Decreto-Lei n.º 85/2012, de 05 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 85/2012 de 5 de abril O Decreto -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho, dando cumpri- mento ao disposto na Decisão da Comissão n.º 2001/618/CE, de 23 de julho, que determinou garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no trânsito intracomunitário de suínos, estabeleceu as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, doravante abreviadamente designado por PCEDA ou Plano.

A implementação do PCEDA tem evidenciado a neces- sidade de tornar obrigatória a vacinação contra a doença de Aujeszky em todas as explorações de suínos, transformando -a na principal ferramenta de erradicação da doença.

Acresce ainda que a aplicação do PCEDA conduziu à identificação da exigência de alargar o número das explora- ções abrangidas pela avaliação epidemiológica e de alterar o procedimento estabelecido para a mesma, de acordo com as orientações do grupo de trabalho da Comissão Europeia para a Vigilância das Doenças dos Animais.

Nestes termos, visa -se proceder à revisão integral do regime em referência através de um maior envolvimento e partilha de responsabilidades dos produtores de suínos nos objetivos a atingir com o Plano, nomeadamente na organização, execução e controlo das medidas sanitárias aprovadas e no cumprimento das regras de identificação e de movimentação dos animais.

Adequa -se, ainda, a legislação em vigor à Decisão (CE) n.º 2008/185, da Comissão, de 21 de fevereiro, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suíno, aos critérios de noti- ficação desta doença, bem como ao guia, elaborado pela Comissão Europeia no âmbito daquela Decisão, relativo às garantias adicionais para o comércio intracomunitário de suínos relacionadas com a doença de Aujeszky e ao critério para a elaboração de listas dos Estados membros ou regiões livres de doença de Aujeszky ou que tenham um programa de controlo aprovado, que veio abrir novas perspetivas na abordagem à erradicação desta doença.

Assim, afigura -se adequado alterar os procedimentos a implementar no PCEDA, a fim de passar de uma situação de controlo para a erradicação desta doença, assegurando- -se igualmente o cumprimento das regras capazes de ga- rantir a continuidade das trocas intracomunitárias.

Importa, ainda, referir que a revisão do PCEDA reflete também o envolvimento do sector, que tem como objetivo comum a erradicação da doença de Aujeszky a curto prazo, permitindo, assim, contribuir para o aumento da rentabili- dade da atividade produtiva.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante. 2 — O presente diploma procede ainda à alteração do anexo III do Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho O artigo 1.º do anexo III do Decreto -Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Marcação 1 — A marca de exploração é o conjunto de dígitos que permite individualizar a exploração na região de implantação, obedecendo às seguintes características:

a) É constituída por cinco caracteres, resultantes da combinação de letras e algarismos, precedidas do código do país — PT;

b) O primeiro dos caracteres é a letra que identifica a direção de serviços veterinários regional (DSVR), que, em combinação com o segundo carácter, indica o concelho onde se localiza a exploração, seguindo- -se a matrícula da exploração, para o concelho con- siderado, que é formada por dois algarismos e uma letra;

c) A marca de centro de agrupamento de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea

a), acres- cida da letra A no final;

d) A marca de centro de colheita de sémen de suínos é constituída de acordo com o disposto na alínea

a), acrescida da letra I no final. 2 — Os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respetiva marca precedida do código do país, que permita rela- cionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento. 3 — No que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legí- vel, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento. 4 — Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas ins- talações. 5 — Nenhum suíno pode deixar a exploração, cen- tro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respetiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca. 6 — Os suínos provenientes de trocas intracomuni- tárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados, no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino, através de marca auricular com a inscrição do código do país e a marca da exploração. 7 — A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével, e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm × 3 mm no caso de identificação de reprodutores e animais de engorda. 8 — No caso de identificação por tatuagem, esta deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal e os caracteres devem ter as dimensões mínimas de 8 mm × 4 mm. 9 — A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. 10 — O detentor deve marcar de novo os suínos sem- pre que se verifique a perda da marca auricular ou a sua inscrição ou tatuagem ficarem ilegíveis.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho.

Artigo 4.º Protocolos Mantêm -se em vigor os protocolos celebrados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 161/2002, de 10 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 2 de abril de 2012. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 4 de abril de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) PLANO DE CONTROLO E ERRADICAÇÃO DA DOENÇA DE AUJESZKY CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto Estabelecem -se as normas técnicas a observar no Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, adiante designado por PCEDA ou Plano.

Artigo 2.º Aplicação das medidas As medidas de profilaxia previstas no presente Plano aplicam -se a todo o território nacional.

Artigo 3.º Classificação das explorações suínas As explorações de suínos são classificadas de acordo com a estrutura de produção no seguinte:

a) «Centro de colheita de sémen» quando tem por ob- jetivo a produção de sémen destinado à reprodução de suínos;

b) «Seleção e ou multiplicação» quando tem por obje- tivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de seleção e ou multiplicação de uma raça reconhecida, de acordo com os procedimentos previstos nos respetivos livros genealógicos ou registos zootécnicos, com vista à produção de reprodutores;

c) «Quarentena» quando tem por objetivo proceder à preparação e quarentena de reprodutores provenientes de uma exploração de seleção e ou multiplicação, cujo des- tino final é o repovoamento das explorações de produção;

d) «Produção» quando tem por objetivo a produção de leitões e porcos com vista ao abate, mediante recria e acabamento, parcial ou total, da produção própria;

e) «Produção de leitões» quando tem por objetivo a produção de leitões para abate ou para recria e acabamento noutras explorações;

f) «Recria e ou acabamento» quando tem por objetivo, unicamente a recria e ou o acabamento de animais para abate.

Artigo 4.º Definições 1 — Para efeitos da execução do PCEDA considera -se:

a) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou coletiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais;

b) «Produtor» a pessoa, singular ou coletiva, que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

c) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos;

d) «Efetivo» o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo;

e) «Varrasco» o suíno macho destinado à reprodução;

f) «Marrã» o suíno fêmea antes da primeira parição;

g) «Porca» o suíno fêmea após a primeira parição;

h) «Porco de engorda» o suíno entre as 10 semanas de idade e o abate;

i) «Suíno de substituição» o suíno destinado à reprodu- ção, proveniente de núcleos de seleção e ou multiplicação ou nascido na própria exploração;

j) «Centro de agrupamento» o local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados os suínos provenientes de diferentes explorações com vista à consti- tuição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concursos;

k) «Entreposto de suínos» as instalações detidas por um comerciante, onde são agrupados suínos, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para explorações de recria e acabamento;

l) «Direções de...

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