Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 46/2008

de 12 de Março

O sector da construçáo civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos gerados em Portugal, situaçáo comum à generalidade dos demais Estados membros da Uniáo Europeia em que se estima uma produçáo anual global de 100 milhóes de toneladas de resíduos de construçáo e demoliçáo (RCD).

Para além das quantidades muito significativas que lhe estáo associadas, o fluxo de resíduos apresenta outras particularidades que dificultam a sua gestáo, de entre as quais avulta a sua constituiçáo heterogénea com fracçóes de dimensóes variadas e diferentes níveis de perigosidade.

Também a actividade da construçáo civil apresenta, em si própria, algumas especificidades, tal como o carácter geograficamente disperso e temporário das obras, que dificultam o controlo e a fiscalizaçáo do desempenho ambiental das empresas do sector.

A gestáo de RCD tem sido regulada pelo regime geral da gestáo dos resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, bem como pela legislaçáo específica referente aos fluxos especiais frequentemente contidos nos RCD, como sejam os resíduos de embalagens, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os polibifenilos policlorados (PCB), os óleos usados e os pneus usados. Contudo, náo raras vezes têm surgido dificuldades ao nível da aplicaçáo das disposiçóes do regime geral a este fluxo de resíduos atendendo às questóes muito específicas que lhe estáo associadas.

Têm -se verificado igualmente alguns constrangimentos quanto às soluçóes técnicas de valorizaçáo de RCD, incluindo ao nível da triagem, e aos locais apropriados e disponíveis para a instalaçáo de unidades de deposiçáo final destes resíduos, que se pretende que venham, no futuro, a ser limitadas aos resíduos náo passíveis de valorizaçáo.

Da conjugaçáo dos factores enunciados resultam situaçóes ambientalmente indesejáveis, como a deposiçáo náo controlada de RCD, náo compagináveis com os objectivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado português.

1568 É pois evidente a premência da criaçáo de condiçóes legais para a correcta gestáo dos RCD que privilegiem a prevençáo da produçáo e da perigosidade, o recurso à triagem na origem, à reciclagem e a outras formas de valorizaçáo.

Neste enquadramento, é incontornável a necessidade de criar um regime jurídico próprio, que estabeleça as normas técnicas relativas às operaçóes de gestáo de resíduos de RCD, em concretizaçáo do disposto no artigo 20. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, garantindo a aplicaçáo ao fluxo de RCD das políticas de reduçáo, reutilizaçáo e reciclagem de resíduos preconizadas no Programa do XVII Governo Constitucional.

Tendo em conta a importância da adopçáo de uma abordagem que garanta a sustentabilidade ambiental da actividade da construçáo numa lógica de ciclo de vida, sáo definidas metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e execuçáo da obra que privilegiem a aplicaçáo dos princípios da prevençáo e da reduçáo e da hierarquia das operaçóes de gestáo de resíduos.

Assume particular importância, na perspectiva da promoçáo do mercado de reciclados de RCD, o estabelecimento de critérios de qualidade que induzam a confiança dos potenciais consumidores permitindo -lhes ultrapassar barreiras psicológicas, técnicas e de informaçáo à incorporaçáo de resíduos reciclados em novos produtos. Neste contexto, o presente decreto -lei prevê a aprovaçáo de especificaçóes técnicas relativas à utilizaçáo de RCD em diferentes tipos de materiais de construçáo.

Também a possibilidade de reutilizaçáo de solos e rochas náo contendo substâncias perigosas, derivados da actividade da construçáo, noutras obras, para além da de origem, bem como na recuperaçáo ambiental e paisagística de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou ainda em local licenciado pelas câmaras municipais, se configura como uma importante via para potenciar a prevençáo e simultaneamente preservar os recursos naturais utilizados para fins idênticos.

Todavia, quer a reutilizaçáo de materiais quer o encaminhamento de RCD para reciclagem ou outras formas de valorizaçáo obrigam necessariamente à criaçáo de condiçóes em obra no sentido da adequada triagem de materiais e de resíduos, por fluxos e fileiras. Neste sentido, prevê -se a obrigatoriedade de aplicaçáo em obra de uma metodologia de triagem ou, em alternativa, o encaminhamento para operador de gestáo licenciado para realizar essa operaçáo sendo ainda definidos requisitos técnicos para as instalaçóes de triagem e fragmentaçáo.

Condicionando a deposiçáo de RCD em aterro a uma triagem prévia, o presente decreto -lei pretende contribuir para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorizaçáo de RCD e, concomitantemente, para a minimizaçáo dos quantitativos depositados em aterro.

Destaca -se ainda a introduçáo, no presente decreto -lei, de uma taxa de gestáo de resíduos específica para inertes de RCD, de valor inferior ao previsto no Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, para os restantes inertes.

Procura -se, desta forma, ajustar o referido instrumento tributário às especificidades do mercado potencial para reutilizaçáo dos inertes de RCD, fortemente condicionada pela concorrência dos agregados resultantes da actividade extractiva.

O presente decreto -lei estabelece uma cadeia de responsabilidade que vincula quer os donos de obra e os empreiteiros quer as câmaras municipais. Sáo criados mecanismos

inovadores ao nível do planeamento, da gestáo e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulaçáo com os regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusáo das obras à prova de uma adequada gestáo destes resíduos.

Com efeito, a obrigatoriedade do cumprimento do regime da gestáo de resíduos de construçáo e demoliçáo resultante do presente diploma está também consagrada no Código dos Contratos Públicos e no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE).

Entende -se que o sector público deve assumir um papel de destaque na dinamizaçáo e no incentivo à adopçáo de práticas de gestáo ambientalmente sustentáveis e na pros-secuçáo da estratégia governativa de promoçáo de compras públicas ecológicas.

É neste sentido que o Código dos Contratos Públicos exige, para as obras públicas, a elaboraçáo de um plano de prevençáo e gestáo de resíduos de construçáo e demo-liçáo, cujo cumprimento, demonstrado através da vistoria, é condiçáo da recepçáo da obra.

No que se refere às obras particulares, dispóe o RJUE que o cumprimento do regime legal da gestáo de RCD constitui condiçáo a observar na execuçáo das obras de urbanizaçáo ou nas obras de edificaçáo.

O presente decreto -lei náo perde de vista a necessidade ponderosa de simplificar os procedimentos de licenciamento. Com efeito, nem sempre se traduzindo em mais valia ambiental, o procedimento de licenciamento tem constituído um forte obstáculo a uma gestáo de RCD consentânea com o princípio...

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