Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 42/2008

de 10 de Março

A regulamentaçáo da actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em feiras encontra -se actualmente consagrada no Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, que sofreu diversas alteraçóes e, constata -se, está desajustada quer quanto às transformaçóes ocorridas na actividade comercial nos últimos anos quer quanto a outra regulamentaçáo igualmente relevante para o exercício da actividade, dispersa por diversos diplomas, como é o caso da legislaçáo relativa à segurança dos géneros alimentícios.

Deste modo, o presente decreto -lei tem por objectivo consolidar a legislaçáo existente e adaptá -la às novas realidades do mercado, revogando, para o efeito, o Decreto -Lei n. 252/86, de 25 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Constituem, ainda, objectivos do presente decreto -lei simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa SIMPLEX, criando um cartáo de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos e que vem substituir o actual cartáo, anual, cuja utilizaçáo está limitada ao município onde o feirante pretende exercer a actividade, bem como fomentar a iniciativa privada, permitindo a realizaçáo de feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas câmaras municipais, ou em recintos cuja exploraçáo tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de concessáo de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o decreto -lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho náo sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam. O presente decreto -lei náo se aplica aos eventos de exposiçáo e amos-tra, àqueles eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participaçáo de agentes económicos que náo sáo feirantes mas comerciantes estabelecidos que realizam a actividade de forma ocasional e esporádica fora do seu estabelecimento e aos mercados municipais regulados pelo Decreto -Lei n. 340/82, de 25 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Federaçáo Nacional das Associaçóes de Feirantes, a Uniáo das Empresas de Hotelaria de Restauraçáo e de Turismo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associaçáo Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho náo seden-

tária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se à actividade de comércio a retalho náo sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.

2 - Estáo excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

a) Os eventos de exposiçáo e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participaçáo de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto -Lei n. 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartáo de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho náo sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias; c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realizaçáo de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.

Artigo 4.

Produçáo própria

A venda em feiras de artigos de fabrico ou produçáo próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposiçóes do presente decreto-lei, com excepçáo do preceituado na alínea b) do artigo 14.

Artigo 5.

Venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a actividade de comércio a retalho náo sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibiçáo referida no número anterior sáo delimitadas por cada município em colaboraçáo com a direcçáo regional de educaçáo.

Artigo 6.

Exercício da actividade

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma náo sedentária regulada pelo presente decreto -lei só é permitido:

a) Aos portadores do cartáo de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.; e

1500 b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos

termos do presente decreto -lei.

Artigo 7.

Autorizaçáo para a realizaçáo das feiras

1 - Compete às câmaras municipais autorizar a realizaçáo das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa...

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