Decreto-Lei n.º 38/2008, de 07 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 38/2008

de 7 de Março

A aprovaçáo da Lei das Finanças Locais, Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, inseriu -se num contexto de reforma da Administraçáo Pública com um forte pendor descentralizador, tendo aquela conformado um quadro financeiro dinâmico para as autarquias locais e adequado às suas competências, actuais e a transferir, aliado à adopçáo de medidas de rigor e de consolidaçáo orçamental.

Neste âmbito, reconheceu o Governo a premência inerente ao desenvolvimento de uma estratégia de consolidaçáo orçamental no âmbito da governaçáo local, consagrando, desde logo, medidas tendentes ao controlo do endividamento municipal, designadamente através da previsáo de novas regras de cálculo para a respectiva capacidade de endividamento de cada município.

Assim, estabilizou -se a este respeito o conceito de endividamento líquido municipal compatível com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95). Tal envolve um conceito amplo de endividamento líquido associado ao volume de dívida relativamente aos activos financeiros da autarquia, bem como limites específicos para a celebraçáo de empréstimos de curto, médio ou longo prazos.

A promoçáo da sustentabilidade local, mesmo nos casos de municípios com endividamento excessivo, justifica igualmente regimes excepcionais de endividamento que viabilizem o desenvolvimento de operaçóes de reabilitaçáo urbana ou o desenvolvimento de projectos com financiamento proveniente de fundos comunitários.

Contudo, verificando -se a persistência de algumas situaçóes de desequilíbrio financeiro de carácter conjuntural ou estrutural ao nível de algumas autarquias locais, tal deter-mina, nos termos da Lei das Finanças Locais, a neces sidade da sua sujeiçáo a operaçóes específicas através da adopçáo de planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro.

Decorridas que estáo mais de duas décadas de aplicaçáo do Decreto -Lei n. 322/85, de 6 de Agosto, o enquadramento do reequilíbrio financeiro mostra -se claramente desajustado face às novas exigências da reforma financeira do Estado, pelo que se revela necessária a introduçáo de um novo quadro jurídico que densifique as regras referentes aos pressupostos de declaraçáo de desequilíbrio financeiro conjuntural e estrutural, bem como o conteúdo dos respectivos planos e das regras de acompanhamento, em face do previsto na nova Lei das Finanças Locais.

Ao presente decreto -lei cabe ainda regulamentar o Fundo de Regularizaçáo Municipal (FRM), criado pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nos termos da qual se prevê que tal Fundo deve ser composto pelos montantes correspondentes à reduçáo das transferências financeiras aos municípios que violem o limite legal de endividamento líquido. Nestes termos, definem -se os critérios de afectaçáo do Fundo de Regularizaçáo Municipal pelos municípios em situaçáo de desequilíbrio financeiro, norteados por um princípio de transparência e de justa distribuiçáo dos recursos, disponíveis nesta sede, tendo em vista a promoçáo de situaçóes financeiras equilibradas, num quadro de equidade e de solidariedade recíproca.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei densifica as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos artigos 40. e 41. da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), e regulamenta o Fundo de Regularizaçáo Municipal, consagrado no artigo 42. da LFL.

Artigo 2.

Legislaçáo subsidiária

A tudo o que náo esteja especialmente previsto no presente decreto -lei aplica -se subsidiariamente o disposto na LFL.

CAPÍTULO II

Saneamento e reequilíbrio financeiros

SECÇÁO I Saneamento financeiro municipal

Artigo 3.

Desequilíbrio financeiro conjuntural

1 - Os municípios que se encontrem em situaçáo de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramaçáo da dívida e a consolidaçáo de passivos financeiros, desde que o resultado da operaçáo náo aumente o respectivo endividamento líquido, nos termos do n. 1 do artigo 40. da LFL.

2 - Os empréstimos para saneamento financeiro náo podem ter um prazo superior a 12 anos e têm um período máximo de diferimento de 3 anos.

3 - O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n. 2 do artigo 39. da LFL e o limite previsto no n. 1 do artigo 37. da LFL náo prejudicam a contracçáo de empréstimos para saneamento financeiro, nos termos do presente decreto -lei.

4 - Constituem fundamentos da necessidade de recurso a empréstimo para saneamento financeiro o preenchimento de uma das seguintes situaçóes:

  1. A ultrapassagem do limite de endividamento líquido previsto no n. 1 do artigo 37. da LFL;

  2. A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 40 % das receitas totais do ano anterior, tal como definidas no artigo 10. da LFL;

  3. O rácio dos passivos financeiros, incluindo o valor dos passivos excepcionados para efeitos de cálculo do endividamento líquido, em percentagem da receita total superior a 200 %;d) Prazo médio de pagamentos a fornecedores superior a seis meses.

    Artigo 4.

    Estudo e plano de saneamento financeiro

    1 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios sáo instruídos com um estudo...

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