Decreto-Lei n.º 37/2008, de 05 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 37/2008

de 5 de Março

A dinâmica iniciada pela Declaraçáo de Bolonha, subs-crita, em 19 de Junho de 1999, por 29 Estados europeus, entre os quais Portugal, continuada e desenvolvida em momentos de sucessivo aprofundamento, pontuados pelas reunióes realizadas em Praga (2001), Berlim (2003), Bergen (2005) e Londres (2007), tem como objectivos a construçáo de um Espaço Europeu de Ensino Superior atractivo e competitivo no plano internacional e a mobili-dade e empregabilidade no espaço europeu.

Em concretizaçáo do Processo de Bolonha, bem como dos novos paradigmas que estáo associados à Estratégia de Lisboa Renovada (2005), o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005 -2009, garantir a qualificaçáo dos portugueses no espaço europeu, compromisso em relaçáo ao qual o

ensino superior público militar náo poderá, de todo, ficar indiferente.

Numa primeira fase, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir alteraçóes no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente ao nível da organizaçáo do ensino superior, processo que culminou com a publicaçáo da Lei n. 49/2005, de 30 de Agosto.

Posteriormente, na sequência da alteraçáo da Lei de Bases

do Sistema Educativo, o Governo aprovou vários diplomas estruturantes do sistema de ensino superior, designadamente o Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, cujo articulado estabelece que a aplicaçáo dos princípios nele constantes aos estabelecimentos de ensino superior público militar é feita através de legislaçáo própria.

A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, nos termos do Decreto -Lei n. 48/86, de 13 de Março, sáo estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que desenvolvem actividades de ensino, investigaçáo e de apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza dos conferidos pelas universidades. A Escola do Serviço de Saúde Militar, nos termos do Decreto -Lei n. 266/79, de 2 de Agosto, conjugado com o Decreto Regulamentar n. 4/94, de 18 de Fevereiro, é um estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.

O ensino nos estabelecimentos de ensino superior público militar acolhe a diferenciaçáo de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência, mas de vocaçóes diferentes. Contudo, por questóes de eficiência e de eficácia, a par da racionalizaçáo e opera-cionalizaçáo dos recursos materiais e humanos, procede -se à extinçáo da Escola Superior de Tecnologias Navais, da Escola Superior Politécnica do Exército e da Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas e à criaçáo de departamentos de ensino politécnico na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea, procurando -se maximizar e potenciar a formaçáo superior politécnica.

No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o presente decreto -lei procede à aplicaçáo aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militares dos princípios consagrados no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, de modo a assegurar que, no ano lectivo de 2009 -2010, todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o referido regime jurídico, devendo ser objecto de avaliaçáo quanto ao seu funcionamento.

O processo de mudanças aceleradas que caracteriza a sociedade dos nossos dias e o facto de as Forças Armadas serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em contexto de missóes conjuntas e combinadas, tornam imperioso reforçar a coordenaçáo do ensino superior público militar através de uma visáo integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, afigurando -se determinante a criaçáo de um Conselho do Ensino Superior Militar (CESM), que funcione na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

Finalmente, atenta a necessária adequaçáo das formaçóes militares ao novo modelo de organizaçáo do ensino superior e tendo ainda em conta que a data de entrada em vigor do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ocorreu em Março de 2006, o presente decreto -lei consagra a possibilidade de os pedidos de registo de adequaçáo dos ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino superior público militar serem presentes à Direcçáo -Geral do Ensino Superior em prazos especiais, para efeitos de registo.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado -Maior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associaçóes profissionais dos militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e especificidade

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei adopta a aplicaçáo dos princípios constantes do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, ao ensino superior público militar.

2 - Em tudo o que náo for especificamente regulado no presente decreto -lei aplica -se ao ensino superior público militar o regime geral relativo ao ensino superior público.

Artigo 2. Âmbito

O disposto no presente decreto -lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior público militar.

Artigo 3.

Especificidade

O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfaçáo das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Republicana (GNR), e caracteriza -se por:

  1. Visar a preparaçáo de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situaçóes de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;

  2. Uma formaçáo científica de base e índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificaçóes profissionais indispensáveis ao desempenho de funçóes técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

  3. Formaçáo comportamental consubstanciada numa sólida educaçáo militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcçáo e chefia inerentes à condiçáo militar;

  4. Preparaçáo física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missóes.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimentos, avaliaçáo e qualidade

    Artigo 4.

    Estabelecimentos de ensino

    1 - Sáo estabelecimentos de ensino superior público militar:

  5. O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM);

  6. A Escola Naval;

  7. A Academia Militar;

  8. A Academia da Força Aérea;

  9. A Escola do Serviço de Saúde Militar.

    2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que tem por missáo ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças...

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