Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 52/2012 de 7 de março Há mais de 10 anos que a União Europeia tem vindo a desenvolver uma política de segurança marítima proactiva, tendo como objectivo melhorar a segurança dos navios, a salvaguarda da vida humana no mar e a protecção do meio marinho.
No entanto, e independentemente dos esforços realizados pelo conjunto dos intervenientes na cadeia do transporte marítimo, não tem sido possível eliminar totalmente o risco de acidente, verificando -se ainda que as consequências dos acidentes marítimos não se circunscrevem aos danos do navio naufragado, podendo afectar o ambiente marinho e as actividades costeiras no seu conjunto.
Dada a conveniência de completar a componente «pre- venção» da política da União Europeia para a segurança marítima com uma componente que permita a gestão ope- racional dos riscos marítimos a nível comunitário, em 27 de Junho de 2002 foi aprovada a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informa- ção do tráfego de navios.
A directiva em questão implicou o reagrupamento e organização do conjunto de instrumentos de acompanhamento dos navios, na altura disponíveis, e que estabeleceu, ainda, uma dinâmica de criação de meios e de coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de permitir aos Estados -membros uma melhor prevenção ou reacção em caso de situações perigosas.
O Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Se- tembro, procedeu à transposição daquela directiva para a ordem jurídica interna.
Contudo, a contínua eficácia das medidas introduzidas na regulamentação comunitária pela Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, exige um acompanhamento especialmente cuidadoso, a fim de garantir a sua adaptação às evoluções operacionais e técnicas do sector marítimo, em especial no domínio dos sistemas de identificação e de acompanhamento dos navios e das tecnologias via satélite.
Assim, tendo em conta os bons resultados obtidos por novos dispositivos técnicos, como sejam os sistemas de identificação automática de navios, e, ainda, a necessi- dade de assegurar a coerência das políticas nacionais, em matéria, por exemplo, de planos para o acolhimento de navios em dificuldade, foi aprovada, no âmbito do deno- minado «III Pacote de Segurança Marítima», a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a referida Directiva n.º 2002/59/CE. Aquela directiva visa, nomeadamente, o reforço do acompanhamento dos navios através do sistema comunitá- rio de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados -membros (SafeSeaNet), o estabelecimento de um quadro reforçado para o acolhimento em locais de refúgio dos navios em dificuldade, possibilitando, assim, uma redução dos riscos de acidente e de poluição e a melhoria das intervenções das autoridades competentes em caso de poluição ou de risco de poluição, bem como a instalação e utilização de equipamentos de identificação automática de navios (AIS) a bordo das embarcações de pesca, contribuindo, desta forma, para a redução dos riscos de acidente e de perda de vidas humanas no sector da pesca.
Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/17/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, e, simultaneamente, alterar o Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos -Leis n. os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro.
Atentas a relevância e a extensão das alterações intro- duzidas, é republicado, em anexo ao presente diploma, o texto integral do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho.
Assim: Nos termos da alínea
-
do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera o Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica in- terna a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do trá- fego de navios e que revoga a Directiva n.º 93/75/CEE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993. Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho Os artigos 2.º a 7.º, 9.º, 11.º a 19.º, 22.º, 23.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n. os 236/2004, de 18 de Dezembro, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 263/2009, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Salvo disposição em contrário, o presente di- ploma não se aplica a:
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Bancas em navios com arqueação bruta inferior a 1000, provisões de bordo e equipamentos para uso a bordo de todos os navios.
Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
‘Instrumentos internacionais pertinentes’ os se- guintes instrumentos, na sua versão actualizada:
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viii) Código IBC, o Código Internacional da Organi- zação Marítima Internacional (OMI) para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção; ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . xiii) Resolução A.917(22) da OMI, a Resolu- ção 917(22) da OMI intitulada ‘Guidelines for the on- board use of AIS’, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI; xiv) Resolução A.949(23) da OMI, a Resolu- ção 949(23) da OMI intitulada ‘Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance’; xv) Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) da OMI intitulada ‘Maritime assistance services (MAS)’; xvi) Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
‘Autoridades competentes’ as autoridades desig- nadas no presente diploma para exercer as funções nele previstas;
-
‘Autoridades portuárias’ as entidades gestoras dos portos em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
‘Local de refúgio’ um porto, parte de porto, outro espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qualquer outra área identificada em plano de acolhi- mento de navios em dificuldade;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro; ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto -Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 399/99, de 14 de Outubro;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
‘Sistemas de organização do tráfego’ qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de pre- caução e rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto -Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO