Decreto-Lei 307-A/2007, de 31 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 307-A/2007

de 31 de Agosto

A experiência colhida após a aplicaçáo das regras especiais de introduçáo no consumo de produtos de tabaco manufacturado, objecto do artigo 86. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 155/2005, de 8 de Setembro, veio demonstrar a necessidade de aperfeiçoar e de limitar a um período temporal de quatro meses o condicionamento das introduçóes no consumo e, simultaneamente, de as circunscrever apenas aos cigarros. Paralelamente, estabelecem -se duas obrigaçóes declarativas para os operadores económicos numa óptica de auto -responsabilizaçáo: a primeira, no início do período de condicionamento, que relevará para efeitos de cálculo da sua média mensal de introduçóes no consumo e, consequentemente, de determinaçáo do seu próprio limite quantitativo; a segunda, após o termo do período de condicionamento, que dará conta das quantidades efectivamente introduzidas no consumo no período de condicionamento.

Esta matéria é objecto de um novo artigo 86. -A ora aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Altera -se, igualmente, o artigo 96. compatibilizando -o com o referido artigo 86. -A e simplifica -se o procedimento de comunicaçáo do preço de venda ao público prevendo -se a aceitaçáo tácita do preço proposto, caso náo haja razáo fundada para o recusar.

Aproveita -se ainda para alterar o artigo 93., nele se passando a prever o conjunto dos normativos de base relativos ao sistema de selagem do tabaco (actuais n.os 1 a 5 do artigo 86. do CIEC), remetendo para portaria a regulamentaçáo da nova estampilha especial para tabacos manufacturados, que constituirá um meio de controlo complementar das regras especiais de introduçáo no consumo ora adoptadas. Do mesmo passo, revoga -se o actual n. 2 do artigo 92. do CIEC, uma vez que a indicaçáo do preço de venda ao público deixará de figurar na nova estampilha especial passando, em conformidade com o n. 1 da mesma disposiçáo, apenas a ter que ser aposto em local visível da embalagem.

Por último, clarifica -se a norma punitiva, em sede de Regime Geral das Infracçóes Tributárias, relativa à violaçáo das regras especiais de introduçáo no consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 93. e 96. do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

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