Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 307/2007

de 31 de Agosto

O regime jurídico das farmácias de oficina, definido no presente decreto -lei, estabelece um quadro global e de enquadramento do sector.

A presente intervençáo legislativa permite a reorganizaçáo jurídica do sector das farmácias, cujo regime remonta essencialmente à década de 60 do século passado.

A evoluçáo da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alteraçóes no sector do medicamento aconselham esta reforma legislativa.

Por outro lado, a legislaçáo que agora se revoga foi aprovada num contexto nacional e europeu sem paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá -la à nova realidade da sociedade portuguesa.

Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.

A eliminaçáo destas regras restritivas ponderou a evoluçáo verificada na Uniáo Europeia e, em simultâneo, a realidade nacional.

Pretende -se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentraçáo, através de uma limitaçáo, proporcional e adequada, a quatro farmácias.

A este título é importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e a sociedades comerciais, possibilitando -se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da respectiva titularidade.

Atendendo às particularidades do sector e à salutar con corrência entre farmácias, este decreto -lei reforça o regime de incompatibilidades em relaçáo à propriedade, exploraçáo e gestáo de farmácias, quer directa quer indirectamente.

Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido para o estatuto jurídico das proprietárias de farmácias.

De facto, com o presente diploma impóe -se a alteraçáo da propriedade das farmácias que actualmente sáo detidas, designadamente, por instituiçóes particulares de solidarie-dade social. No futuro, estas teráo de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.

Por outro lado, é de salientar que a legislaçáo anterior fomentou, ao longo do tempo, a criaçáo de situaçóes fictícias em relaçáo à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissáo da proprie-dade entre farmacêuticos.

Com a alteraçáo do regime jurídico da propriedade permitir -se -á a regularizaçáo dessas situaçóes, desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relaçáo à propriedade, exploraçáo e gestáo de farmácias.

Assim, este novo regime caracteriza -se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando -se com a nulidade aqueles que sejam celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o diploma quis proibir.

Na sistemática do presente diploma ressalta a regulaçáo da direcçáo técnica da farmácia. A importância vital desta matéria, na reorganizaçáo do sector, destaca -se por dois motivos principais.

Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcçáo técnica ser assegurada, em permanência e exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.

Em segundo lugar, a autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociaçáo entre propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. Assim, impóem -se deveres precisos, oponíveis ao próprio proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito da valorizaçáo das regras deontológicas.

Sublinhe -se que a vinculaçáo jurídica do director técnico ao cumprimento das disposiçóes gerais do presente decreto -lei, designadamente a promoçáo do uso racional do medicamento, os deveres de colaboraçáo e de farmacovigilância, reflecte o interesse público que caracteriza a actividade de dispensa de medicamentos.

Também merece um especial destaque a alteraçáo das normas relativas ao quadro de pessoal das farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificaçáo.

Estabelece -se agora como regra que a farmácia disponha de dois farmacêuticos. Em simultâneo permite -se uma excep çáo, relativa à transformaçáo de postos farmacêuticos em farmácias, em ordem a possibilitar a adaptabilidade do respectivo quadro.

Esta exigência está directamente relacionada com dois aspectos concretos do regime jurídico do sector.

Por um lado, a obrigaçáo de o director técnico estar na farmácia em permanência e exclusividade pressupóe a indicaçáo de farmacêutico que o substitua nas suas ausên cias e impedimentos, designadamente nas férias, pelo que a farmá cia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.

Por outro lado, o horário de funcionamento das farmácias pressupóe a permanência de, pelo menos, um farmacêutico cinquenta e cinco horas por semana, o que só será possível com um quadro mínimo de dois farmacêuticos.

6084 É igualmente de salientar que o presente diploma continua a prever a atribuiçáo de novas farmácias através de concurso público.

A regulaçáo do licenciamento será objecto de diploma próprio, no qual se adaptaráo as regras de capitaçáo e distância às necessidades dos utentes na acessibilidade ao medicamento.

Os requisitos do licenciamento seráo igualmente modificados, em funçáo da alteraçáo subjectiva da propriedade da farmácia e da promoçáo da partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor titularidade de estabelecimentos por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias.

O novo regime evidencia a possibilidade de transferência de farmácias dentro do mesmo município, independentemente de concurso público e de licenciamento, em decorrência do princípio da liberdade de instalaçáo.

Este diploma náo altera a lista de produtos a fornecer ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e actualiza a terminologia utilizada.

No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo regime jurídico permite às farmácias - e, no caso de medicamentos náo sujeitos a receita médica, também aos locais de venda destes medicamentos - dispensarem -nos através da Internet e ao domicílio.

Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente, para situaçóes de pessoas impossibilitadas de ali se deslocarem.

Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades de dispensa, náo foi prevista qualquer restriçáo à cobrança de um valor adicional pela prestaçáo destes serviços.

Ainda no que concerne aos produtos à venda nas farmácias, abre -se a possibilidade de estas adquirirem medicamentos através de concurso, situaçáo expressamente proibida na legislaçáo ora revogada e que, por razóes de coerência, náo encontra qualquer reflexo na nova legislaçáo.

Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos, cuja definiçáo caberá ao Governo.

Por conseguinte, permite -se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem outras funçóes de relevante interesse público na promoçáo da saúde e do bem -estar dos utentes.

É patente, ao longo do diploma, a preocupaçáo com a qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse público assume a maior relevância que justifica expressa previsáo legislativa.

Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situaçóes irregulares, designadamente contrárias às normas legalmente instituídas ou de deficiente prestaçáo de serviços, bem como infracçóes deontológicas, o decreto -lei institui a obrigaçáo de as farmácias disporem de livros de reclamaçóes.

Quanto a esta matéria, o novo diploma acrescenta uma inovaçáo de relevo, ao estabelecer a possibilidade de os utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na Internet, específica para estas situaçóes.

As disposiçóes sancionatórias constituem uma importante modificaçáo do relacionamento das farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.

Náo se trata de uma verdadeira descriminalizaçáo, mas apenas do reconhecimento da suficiência da legislaçáo penal vigente na previsáo dos tipos de ilícito com rele-

vância criminal integradores de condutas decorrentes da violaçáo deste diploma.

Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenaçáo social, aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos quais a Administraçáo afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da respectiva aplicaçáo.

Outro aspecto a realçar neste diploma traduz -se na colaboraçáo entre o INFARMED e a Ordem dos Farmacêuticos na fiscalizaçáo de infracçóes à legislaçáo, assumindo a entidade administrativa o dever de comunicar àquela associaçáo pública os comportamentos que náo se conformem com as regras de natureza deontológica.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associaçáo Nacional das Farmácias, a Associaçáo das Farmácias de Portugal, a Associaçáo Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 20/2007, de 12 de Junho, e nos termos da alínea b) do...

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