Decreto-Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 305/2007
de 24 de Agosto
A Comissáo Europeia aprovou, em 7 de Fevereiro de 2006, a Directiva n. 2006/15/CE, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposiçáo profissional
indicativos para execuçáo da Directiva n. 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecçáo da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes químicos no trabalho e que altera as Directivas n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, da Comissáo.
A Directiva n. 98/24/CE, de 7 de Abril, relativa à protecçáo da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposiçáo a agentes químicos no trabalho, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n. 290/2001, de 16 de Novembro.
Este diploma transpôs igualmente as Directivas da Comissáo n.os 91/322/CEE, de 29 de Maio, relativa ao estabelecimento de valores limite com carácter indicativo por meio da aplicaçáo da Directiva n. 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, entretanto revogada pela Directiva n. 98/24/CE, e 2000/39/CE, de 8 de Junho, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposiçáo profissional indicativos para execuçáo da Directiva n. 98/24/CE.
Os valores limites de exposiçáo profissional indicativos fixados constituem para os agentes químicos a que respeitam limiares de exposiçáo abaixo dos quais náo sáo esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos a esses agentes e sáo um elemento importante na avaliaçáo de riscos e na definiçáo de medidas preventivas para o reforço da protecçáo da saúde dos trabalhadores.
A fixaçáo de valores limite de exposiçáo profissional indicativos é feita pela Comissáo Europeia, assistida pelo comité científico em matéria de exposiçáo profissional (SCOEL), devendo os Estados membros fixar um valor limite de exposiçáo profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposiçáo profissional indicativo.
Com a adopçáo da Directiva n. 2006/15/CE, da Comissáo, de 7 de Fevereiro, torna-se necessário actualizar o anexo do Decreto-Lei n. 290/2001, de 16 de Novembro, de modo a incluir as alteraçóes introduzidas pela referida directiva.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado para apreciaçáo pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n. 3, de 6 de Fevereiro de 2007, e foram tidas em consideraçáo as apreciaçóes das associaçóes de empregadores e associaçóes sindicais. Na sequência da apreciaçáo pública foi alterada, no anexo, a expressáo «curto prazo» para «curta duraçáo», mais de acordo com a terminologia utilizada na normalizaçáo, tendo sido corrigidas algumas imprecisóes resultantes de erro de impressáo do Boletim.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito de aplicaçáo
O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/15/CE, da Comissáo, de 7 de Fevereiro, que estabelece a segunda lista de valores limite de exposiçáo profissional indicativos para execuçáo da Directiva n. 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril.
ANEXO
Agentes químicos sujeitos a valores limite de exposiçáo profissional com carácter indicativo
Valores limite
Oito horas (3) Curta duraçáo (4)
mg/m3 (5) ppm (6) mg/m3 (5) ppm (6)
1 Acetato de 1-metilbutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210-946-8 626-38-0 270 50 540 100
2 Acetato de 2-butoxietilo (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-933-3 112-07-2 133 20 333 50
3 Acetato de 2-metoxi-1-metiletilo (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-603-9 108-65-6 275 50 550 100
4 Acetato de 3-pentilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620-11-1 270 50 540 100
5 Acetato de isopentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-662-3 123-92-2 270 50 540 100
6 Acetato de pentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211-047-3 628-63-7 270 50 540 100
7 Acetato de t-amilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625-16-1 270 50 540 100
8 Acetona...
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