Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto- -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considerou -se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurí- dico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião.

As alterações introduzidas inserem -se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comer- ciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção cres- cente relativamente às boas práticas de governo e à orga- nização interna das empresas públicas.

No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma secção IV , onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.

Considerando, porém, a grande diver- sidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.

Com o presente decreto -lei pretende -se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.

Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empre- sarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de activi- dade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas tam- bém através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa.

A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos ges- tores públicos, nos termos do respectivo estatuto.

Por fim, considerando a necessidade de assegurar, tam- bém neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam -se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí- pios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] A actividade do sector empresarial do Estado deve orientar -se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver -se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

    Artigo 6.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresa- rial do Estado aplica -se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accio- nista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto -lei e demais legislação aplicável. 3 -- Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.

    Artigo 10.º [...] 1 -- Os direitos do Estado como accionista são exer- cidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode dele- gar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de socie- dades de capitais exclusivamente públicos. 4 -- As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empre- sas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

    Artigo 11.º Orientações de gestão 1 -- Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégi- cas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros. 2 -- Com a mesma finalidade, podem ainda ser emi- tidas as seguintes orientações:

  3. Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro respon- sável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade;

  4. Orientações específicas, definidas através de des- pacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individual- mente a uma empresa pública. 3 -- As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e apro- vação dos respectivos planos de actividades e de inves- timento, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei. 4 -- As orientações gerais e específicas podem envol- ver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos. 5 -- Compete ao Ministro das Finanças e ao minis- tro responsável pelo sector, que podem delegar, direc- tamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n. os 1 e 2, podendo emitir reco- mendações para a sua prossecução. 6 -- A verificação do cumprimento daquelas orien- tações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei. 7 -- O disposto nos números anteriores não preju- dica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e supe- rintendência que venham a ser estabelecidos.

    Artigo 12.º [...] 1 -- As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, econo- mia, eficiência e eficácia da sua gestão. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º Deveres especiais de informação e controlo 1 -- Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, direc- tamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Planos de investimento anuais e plurianuais e res- pectivas fontes de financiamento;

  8. [Anterior alínea

    c).]

  9. Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;

  10. [Anterior alínea

    e).] 2 -- O endividamento ou assunção de responsabilida- des de natureza similar fora do balanço, a médio -longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acu- mulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública. 3 -- As informações abrangidas pelo n.º 1 são presta- das pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças. 4 -- As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 15.º Gestores públicos Os membros dos órgãos de administração das em- presas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público.

    Artigo 26.º [...] 1 -- As entidades públicas empresariais têm um ca- pital...

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