Decreto-Lei n.º 289/2007, de 17 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 289/2007

de 17 de Agosto

O Regulamento da Actividade Marítimo -Turística, aprovado pelo Decreto -Lei n. 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 269/2003, de 28 de Outubro, obriga o operador marítimo -turístico a condicionar o aluguer de embarcaçóes de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulaçáo, a quem seja titular da competente carta de navegador de recreio.Reconhece -se hoje, no entanto, a existência de situaçóes específicas em que o princípio legal enunciado é limitador do exercício de uma actividade em grande expansáo e desen volvimento, com prejuízo para o progresso de determinadas regióes com forte potencial turístico e minimizador do empreendedorismo empresarial.

De facto, à semelhança do que já aconteceu em alguns países da Europa, foi sentida a necessidade de alterar este enquadramento legal, com vista a poder ser autorizado o aluguer de embarcaçóes de recreio, em águas interiores, e em circunstâncias e condiçóes específicas, a aprovar de forma casuística e de carácter temporário, a quem náo esteja habilitado com a competente carta de navegador de recreio.

Assim, no presente decreto -lei define -se o enquadramento jurídico do aluguer de embarcaçóes de recreio, no âmbito da actividade marítimo -turística, na modalidade de aluguer sem tripulaçáo, quando exercida em águas inte riores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdiçáo no respectivo domínio hídrico, a quem náo esteja habilitado com a competente carta de navegador de recreio.

Estabelecem -se ainda as condiçóes e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio e, ao mesmo tempo, cria -se o respectivo título de dispensa, salvaguar dando as condiçóes de segurança no que respeita às embar caçóes, à formaçáo necessária dos utilizadores e às especificidades físicas e ambientais dos locais onde a actividade é exercida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento da Actividade Marítimo -Turística

Os artigos 3., 21. e 35. do Regulamento da Activi-dade Marítimo -Turística (RAMT), publicado em anexo ao Decreto -Lei n. 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) 'Águas interiores' os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros.

Artigo 21. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - As embarcaçóes de recreio utilizadas na activi-dade marítimo -turística na modalidade de aluguer sem tripulaçáo...

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