Decreto-Lei n.º 282/2007, de 07 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 282/2007

de 7 de Agosto

O programa de governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de tornar o sistema de justiça num factor de desenvolvimento económico e social.

Para alcançar tal objectivo, foi já adoptado um relevante conjunto de medidas, nomeadamente em sede de concretizaçáo do Plano de Acçáo para o Descongestionamento dos Tribunais, por via do qual se procedeu à criaçáo de um regime processual experimental em matéria cível, à adopçáo de um inovador sistema de recursos cíveis, à introduçáo de medidas para o desbloqueamento da acçáo executiva, à alteraçáo do regime jurídico do cheque sem provisáo, ao alargamento dos montantes até aos quais pode ser utilizado o procedimento de injunçáo, à alteraçáo do regime jurídico dos prémios de seguro, à modificaçáo do regime jurídico das férias judiciais, à conversáo das transgressóes e contravençóes em contra -ordenaçóes, à alteraçáo do regime fiscal dos créditos incobráveis e à introduçáo da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu.

A matéria relativa à insolvência assume particular importância em matéria de desenvolvimento económico e social. Com efeito, uma célere e eficaz resoluçáo dos diferendos respeitantes à situaçáo patrimonial de um devedor assume grande relevância para o tecido económico de um país, permitindo, no caso de sociedades comer-ciais, uma mais rápida distribuiçáo dos seus recursos e posterior reentrada dos seus meios de produçáo no sector económico.

O Código da Insolvência e da Recuperaçáo de Empresas (CIRE) vigora apenas desde 2004, pelo que se revelaria precipitado proceder a uma revisáo de fundo de um regime ainda muito recente e que carece de ser adequadamente testado. Náo obstante, no desenvolvimento do exercício permanente de identificaçáo de estrangulamentos no sistema judicial, foram registadas várias dificuldades relacionadas com a aplicaçáo prática do CIRE, que náo podem deixar de ter resposta.

O presente decreto -lei visa, portanto, adoptar soluçóes pontuais que contribuam para a eliminaçáo de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver algumas dificuldades práticas de aplicaçáo deste novo regime.

Em primeiro lugar, e atendendo ao quadro legal vigente, nomeadamente à configuraçáo do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito a todos os interessados, é eliminada a necessidade de publicaçáo de anúncios em jornais diários de grande circulaçáo nacional.

Em segundo lugar, para assegurar que o processo de insolvência é utilizado quando exista património efectivamente disponível e para evitar que se desenvolvam formalidades sem efeito útil, estabelece -se uma presunçáo de insuficiência da massa falida, nos casos em que o património do devedor seja inferior a € 5000, assim viabilizando uma célere resoluçáo do processo quando o património do devedor é manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente.

Em terceiro lugar, ainda por forma a garantir a efectiva realizaçáo das operaçóes associadas ao processo de insolvência, altera -se o regime do pagamento das remuneraçóes e provisóes dos administradores da insolvência, introduzindo mais rapidez na disponibilizaçáo dos fundos necessários à realizaçáo de operaçóes de insolvência.

Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibili-dade de designaçáo de um administrador da insolvência na petiçáo inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.

O presente decreto -lei náo dispensa a adopçáo de outras medidas legislativas ou administrativas em matéria de insolvência que possam contribuir para a resoluçáo de bloqueios ou de questóes pontuais, como seja a eliminaçáo da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento ou a criaçáo de postos de atendimento das conservatórias junto dos tribunais de comércio.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Advogados.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissáo de Apreciaçáo e Controlo da Actividade e dos Administradores da Insolvência e a Associaçáo Portuguesa de Gestores e Liquidatários Judiciais e dos Administradores de Insolvência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código da Insolvência e da Recuperaçáo de Empresas

Os artigos 9., 27., 32., 34., 37., 38., 39., 44., 52., 55., 57., 75., 164., 216., 229., 230., 232. e 290. do Código da Insolvência e da Recuperaçáo de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 53/2004, de 18 de Março,

e alterado pelo Decreto -Lei n. 200/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Com a publicaçáo, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixaçáo de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram -se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicaçáo e que náo devam já haver -se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos...

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