Decreto-Lei n.º 279/2007, de 06 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 279/2007
de 6 de Agosto
A definiçáo das linhas de orientaçáo da política de gestáo da qualidade do ar foi efectuada pelo Decreto -Lei n. 276/99, de 23 de Julho, o qual assegurou também a transposiçáo da Directiva n. 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliaçáo e gestáo da qualidade do ar ambiente.
No desenvolvimento e aplicaçáo do referido quadro legal, constata -se a necessidade de criar os instrumentos necessários para o seu integral cumprimento, entre os quais avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execuçáo. Tais planos e programas, para além da avaliaçáo da situaçáo existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respectivas relaçóes custo -eficácia e custo -benefício, por forma a atingir os níveis de qualidade do ar que garantam a protecçáo da saúde humana e do ambiente em geral, através de opçóes sustentáveis.
Desde o ano de 2000, que a estrutura orgânico -institucional do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional tem assegurado a concretizaçáo de tal objectivo mas, também, estudado e preparado, em articulaçáo com entidades externas ao Ministério, designadamente as universidades e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, procedimentos harmonizados para a elaboraçáo e aplicaçáo dos citados planos e programas.
Nos termos do novo impulso comunitário na matéria em causa, expresso na «Estratégia temática para a poluiçáo atmosférica», adoptada pelo Conselho de Ambiente, de 9 de Março de 2006, e que contempla a revisáo do actual quadro legal comunitário, a obtençáo de resultados concretos associados à execuçáo dos planos de melhoria da qualidade do ar é um aspecto decisivo para a demonstraçáo de progressos por parte do Estado Português.
Impóe -se assim proceder, com celeridade e pragmatismo, a uma avaliaçáo das medidas constantes nas propos-tas de planos já elaboradas e das que venham entretanto a ser produzidas, aferindo o seu conteúdo à luz das opçóes e orientaçóes políticas do momento actual, devendo ainda assegurar -se, num quadro de participaçáo institucional, pública e privada, a sua efectiva concretizaçáo.
É pois neste quadro que surge o presente decreto -lei, o qual visa, em funçáo do resultado do trabalho já efectuado a nível nacional, optimizar a resposta administrativa para a problemática da qualidade do ar, nomeadamente através da definiçáo de um conjunto de procedimentos...
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