Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 148/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O PRACE, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, prevê a criaçáo de um Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, devendo tal entidade revestir a forma de instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem prejuízo, porém, da sua sujeiçáo aos poderes de tutela e de superintendência do Governo, atendendo a que integra a administraçáo indirecta do Estado.

O InIR, I. P. tem como principal missáo fiscalizar e supervisionar a gestáo e exploraçáo da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessáo e subconcessáo, de modo a assegurar a realizaçáo do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes.

A criaçáo desta nova entidade náo significa, contudo, o afastamento do Governo do sector, continuando a caber a este a missáo de definiçáo das orientaçóes gerais de política rodoviária, bem como a definiçáo, actualizaçáo e o planeamento da execuçáo do Plano Rodoviário Nacional. As atribuiçóes do InIR, I. P., implicam, ainda, uma clara separaçáo deste em relaçáo à EP Estradas de Portugal, E. P. E., que até agora tem desempenhado, entre outras, funçóes de fiscalizaçáo e super-

2732 visáo, e que deverá passar a funcionar apenas como concessionária da rede rodoviária nacional.

A criaçáo de um conselho consultivo no seio do InIR, I. P., visa proporcionar a participaçáo de representantes de todos os sectores interessados, juntamente com representantes de outros organismos e serviços públicos e de especialistas no domínio das infra-estruturas rodoviárias.

Assim:

Ao abrigo disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., abreviadamente designado por InIR, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa.

2 - O InIR, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

O InIR, I. P., é um organismo central com sede em Lisboa e com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O InIR, I. P., tem por missáo regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execuçáo, conservaçáo, gestáo e exploraçáo das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.

2 - Sáo atribuiçóes do InIR, I. P.:

a) Contribuir para a definiçáo das políticas do sector e aconselhar o Governo sobre as matérias da sua competência; b) Propor medidas legislativas ou regulamentares que tenham por objecto a gestáo da rede de infra-estruturas rodoviárias; c) Apoiar o planeamento da rede rodoviária nacional, no âmbito das políticas de planeamento dos transportes; d) Superintender a segurança e qualidade da infra--estrutura rodoviária; e) Promover a definiçáo e aplicaçáo de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias; f) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias; g) Fiscalizar o cumprimento das obrigaçóes pelos operadores do sector; h) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes; i) Promover a concorrência no sector rodoviário; j) Desempenhar funçóes de arbitragem e resoluçáo de litígios e promover a resoluçáo de conflitos entre operadores e gestores da rede ou entre eles e os utentes;

l) Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboraçáo de Planos Nacionais de Segurança Rodoviária; m) Participar...

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