Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 145/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A criaçáo do Instituto Nacional de Aviaçáo Civil (INAC), através do Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 de Maio, visou reforçar a regulaçáo, supervisáo e inspecçáo do sector da aviaçáo civil, que abrange os aeroportos e aeródromos, o transporte aéreo, a navegaçáo aérea e todo o pessoal afecto à prestaçáo de serviços nestas áreas. Pretendeu ainda dotar a nova entidade com poderes de regulaçáo económica para além dos que a antiga Direcçáo-Geral de Aviaçáo Civil já detinha no âmbito do transporte aéreo.

Assim, e em cumprimento dos objectivos do Programa do Governo e também atendendo ao facto de que já decorreram oito anos sobre a sua criaçáo, importa proceder à revisáo da sua lei orgânica, à luz da experiência entretanto acumulada, bem como da lei-quadro dos institutos públicos (Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro) e do programa de reforma da administraçáo central do Estado, visando maior transparência e eficiência da administraçáo.

É importante reconhecer que a complexidade dos problemas da aviaçáo civil internacional nos planos técnico e económico requer processos de actuaçáo eficazes, de modo a que o Estado náo seja um factor de entrave ao desenvolvimento continuado desse sector económico. Por outro lado, impóe-se verificar que a globalizaçáo da economia de mercado, da indústria do transporte aéreo e das preocupaçóes com a segurança de pessoas e bens, a par das exigentes obrigaçóes decorrentes da integraçáo europeia, determinam a necessidade de dotar este sector da administraçáo pública com os poderes e com os meios organizativos necessários ao cumprimento das responsabilidades internacionais e comunitárias que impendem sobre o nosso país.

A presente reestruturaçáo do INAC náo terá encargos para o orçamento de Estado, porquanto o INAC, I. P., depende exclusivamente de receitas próprias cobradas nos termos legais e - de forma implícita - de ganhos de produtividade obtidos em cada exercício, o que pode considerar-se uma orientaçáo inovadora em sede de reestruturaçáo de serviços da Administraçáo Pública.

A soluçáo agora adoptada traduz, por consequência, uma mais ampla e inequívoca assunçáo de responsabilidades pelos órgáos próprios do INAC, I. P., náo só nos planos da regulaçáo, da supervisáo, e da inspecçáo e da fiscalizaçáo do sector, mas também quanto à administraçáo dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros cujos resultados de exercício sáo submetidos a julgamento do Tribunal de Contas.Quanto às atribuiçóes e poderes, o INAC, I. P., vê consideravelmente alargados os poderes normativos e reforçados os poderes de supervisáo, inspecçáo e fiscalizaçáo dos operadores de aviaçáo civil. Paralelamente, sáo reforçados os poderes de supervisáo e inspecçáo sobre as organizaçóes que constituem a pluralidade do sector da aviaçáo civil. Acolhem-se, assim, as vantagens da actuaçáo preventiva e participada pelos regulados em detrimento de uma actuaçáo de natureza repressiva que, tanto em matérias de segurança operacional como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opçáo de eficácia duvidosa.

O enquadramento dos poderes de intervençáo reguladora completa-se com uma maior protecçáo ao passageiro, cujos interesses legítimos se confrontam hoje com obstáculos quase inultrapassáveis resultantes, quer das insuficiências da previsáo legal, quer do facto de os conflitos se declararem quase táo só depois do serviço prestado e este ser, por natureza, irrepetível.

De assinalar igualmente a previsáo estatutária de um conselho consultivo aglutinador dos interesses regulados, cujos pareceres se espera venham a ser uma contribuiçáo importante para a definiçáo das linhas gerais da actividade de regulaçáo, bem como na apreciaçáo do relatório caracterizador do sector da aviaçáo civil.

Este último aspecto é da maior importância, porquanto impóe à entidade reguladora a inovadora obrigaçáo de elaborar, com periodicidade anual, um relatório caracterizador do estado da regulaçáo no sector.

Pretende-se conferir à actividade maior publicidade e transparência e, em simultâneo, facultar aos órgáos políticos um meio de informaçáo de inegável valor.

Finalmente, a necessidade de garantir eficácia na prossecuçáo das atribuiçóes internacionais, comunitárias e nacionais do INAC, enquanto autoridade nacional da aviaçáo civil portuguesa, e consequentemente do Estado português, no plano internacional, obriga a que o INAC possua legalmente uma capacidade de actuaçáo célere, flexível e desburocratizada.

O facto de a aviaçáo civil ser uma actividade fortemente regulada a nível internacional e comunitário faz com que determinadas obrigaçóes que impendem sobre os Estados a esse nível se materializem, de imediato, na actuaçáo das respectivas autoridades aeronáuticas nacionais, que para esse efeito representam o Estado - pressuposto assumido nas diversas normas internacionais e comunitárias. Deste modo, o cumprimento por parte do INAC de todas essas obrigaçóes reflecte o cumprimento das mesmas pelo Estado Português. Assim, a adequaçáo e eficácia dos meios é fundamental.

Com efeito, a evoluçáo verificada nos procedimentos da Organizaçáo de Aviaçáo Civil Internacional, nomeadamente o alargamento a todos os Anexos à Convençáo sobre a Aviaçáo Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 (Convençáo de Chicago), do seu programa de auditorias, a necessidade de implementar a Convençáo do Eurocontrol, bem como os desenvolvimentos verificados na regulamentaçáo comunitária, nomeadamente nas áreas do «Céu único» e de aeronavegabilidade e protecçáo ambiental, e a criaçáo da Agência Europeia para a Segurança da Aviaçáo, importam igualmente uma actualizaçáo das competências e atribuiçóes da Autoridade Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)

do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INAC, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

O INAC, I. P., é um organismo central com sede em Lisboa e com jurisdiçáo sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo sujeito a jurisdiçáo do Estado Português.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O INAC, I. P., tem por missáo regular e fiscalizar o sector da aviaçáo civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 - Sáo atribuiçóes do INAC, I. P.:

  1. Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definiçáo das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais para a aviaçáo civil, elaborando projectos de legislaçáo, colaborando na preparaçáo de diplomas legais e regulamentares, nacionais e comunitários; b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviaçáo civil, regulando e fiscalizando as condiçóes do seu exercício e promovendo a protecçáo dos respectivos utentes, designadamente através da realizaçáo de actividades inspectivas; c) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funçóes técnicas no âmbito das suas atribuiçóes; d) Assegurar a regulaçáo de segurança do sector da aviaçáo civil; e) Assegurar a regulaçáo económica do sector da aviaçáo civil; f) Promover e defender a concorrência no sector da aviaçáo civil; g) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do sector da aviaçáo civil; h) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, inspeccionando e fiscalizando as organizaçóes, as actividades, os equipamentos e as instalaçóes do sector; i) Estabelecer objectivos de segurança operacional para a operaçáo de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operaçáo de meios aéreos, para a produçáo ou manutençáo de meios aéreos e para a prestaçáo dos serviços de gestáo do tráfego aéreo, de informaçáo e comunicaçóes aeronáuticas, de navegaçáo e vigilância

    2714 e de gestáo dos fluxos de tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisáo permanente; j) Colaborar na definiçáo das políticas de planeamento civil de emergência;

  2. Supervisionar e garantir o cumprimento das normas comunitárias que regulam o céu único europeu e das restantes normas internacionais em matéria de navegaçáo aérea e licenciamento...

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