Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 141/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Economia e da Inovaçáo, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento à determinaçáo de criar uma única estrutura pública que prossiga a missáo de promover a valorizaçáo e sustentabilidade da actividade turística nacional. No âmbito de atribuiçóes do novo organismo incluem-se, náo apenas as competências anteriormente atribuídas ao Instituto de Turismo de Portugal, à Direcçáo-Geral de Turismo - com excepçáo das atribuiçóes de natureza normativa - e ao Instituto de Formaçáo Turística, como também a regulaçáo e fiscalizaçáo dos jogos de fortuna e azar, área que até ao presente esteve cometida à Inspecçáo-Geral de Jogos.
O modelo organizacional preconizado entronca nos princípios enformadores da reestruturaçáo operada na Administraçáo Pública e tem subjacente a preocupaçáo de promover a simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo de processos e diminuiçáo dos respectivos custos operacionais.
As atribuiçóes ora cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., evidenciam, portanto, um amplo campo de intervençáo, que engloba desde tarefas de concepçáo e planeamento estratégico, até uma forte actividade operativa, donde se destaca a gestáo de recursos financeiros e de sistemas de incentivos disponibilizados para investimentos de interesse turístico, a actividade de promoçáo turística interna e externa, a responsabilidade pelo sistema de formaçáo de recursos humanos e pela certificaçáo de competências profissionais no sector turístico, e ainda pela acçáo inspectiva e de fiscalizaçáo dos jogos de fortuna e azar em casinos e salas de bingo e de prevençáo e puniçáo de práticas ilícitas, o que exige um equilíbrio de organizaçáo, uma harmonizaçáo de procedimentos e um grande rigor de coordenaçáo a nível interno.
Neste contexto, verifica-se, pois, que para a nova realidade orgânica e funcional representada no Turismo de Portugal, I. P., e para a prossecuçáo de cada uma das suas atribuiçóes e competências, concorrem, em simultâneo, actividades e procedimentos que vinham sendo desenvolvidos por mais do que um dos serviços e organismos anteriormente identificados e que sáo objecto do processo de reestruturaçáo e extinçáo em curso, pelo que se deve aplicar a todo o respectivo universo os mesmos critérios de avaliaçáo e selecçáo.
Em consonância com a realidade descrita, reconhece-se o Turismo de Portugal, I. P., como autoridade turística nacional, garantindo-lhe desse modo a natureza de entidade que regula o sector, designadamente em termos de qualificaçáo e promoçáo da oferta, definiçáo das respectivas regras e prioridades estratégicas e disponibilizaçáo de meios que o tornem exequível e dotada dos necessários poderes de autoridade.
Assim, devido ao carácter multifacetado das áreas de intervençáo e das competências de que passa a dispor, algumas das soluçóes consagradas garantem a continui-dade de poderes e modos de actuaçáo até agora vigentes, enquanto outras configuram um regime com apropriadas especificidades, em nome de uma maior simplificaçáo e agilizaçáo de procedimentos, a nível do funcionamento interno, visando assegurar ao Turismo de Portugal, I. P., e aos seus gestores os indispensáveis meios instrumentais e as condiçóes de flexibilidade e dinâmica organizacional que garantam a pronta e eficiente realizaçáo das finalidades que lhes cabe pros-seguir.
Esta formulaçáo permite construir um organismo moderno, estruturado, dotado de recursos à altura da sua missáo, ágil como uma entidade empresarial e transparente como um serviço público de nova geraçáo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pelo turismo.
Artigo 2.o
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.o
Regime jurídico
O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado, designadamente em matéria de realizaçáo de despesas públicas e de contrataçáo pública.
2694 Artigo 4.o
Missáo e atribuiçóes
1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem por missáo o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificaçáo e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenaçáo da promoçáo interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formaçáo de recursos humanos do sector, bem como a regulaçáo e fiscalizaçáo dos jogos de fortuna e azar.
2 - Sáo atribuiçóes do Turismo de Portugal, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo turismo na definiçáo, enquadramento normativo e execuçáo da política nacional e comunitária aplicável ao sector; b) Propor ao Governo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do sector turístico e definir os planos de acçáo de produtos e destinos que as concretizam; c) Assegurar a coordenaçáo de estudos e estatísticas, nomeadamente em matéria de definiçáo, acompanhamento e avaliaçáo das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do sector, estando habilitado a funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico Nacional e a participar nas actividades de organismos internacionais; d) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas do sector, assegurar a gestáo dos respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico; e) Planear, coordenar e executar a política de promoçáo do país, e suas marcas, como destino turístico, bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgaçáo de informaçáo turística; f) Incentivar e desenvolver uma adequada política de qualificaçáo de recursos humanos através da coordenaçáo, criaçáo e reconhecimento de cursos e acçóes profissionais; g) Acompanhar a evoluçáo da oferta turística nacional, designadamente...
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