Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 137/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A referida lei orgânica do MAOTDR consagrou a reestruturaçáo da Direcçáo-Geral do Desenvolvimento

Regional mediante a sua integraçáo na esfera da administraçáo indirecta do Estado sob a forma de Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), sob superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MAOTDR, o IFDR, I. P., tem por missáo dar execuçáo à política de desenvolvimento regional através da coordenaçáo financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesáo, da coordenaçáo, gestáo e monitorizaçáo financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesáo, e do exercício das funçóes de pagamento e de controlo das intervençóes destes fundos.

A reestruturaçáo da DGDR e a sua transformaçáo em instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio visa, em primeiro lugar, adequar a sua natureza jurídica ao respectivo objecto e conteúdo funcional, procurando adaptar-se aquela entidade à natureza da missáo que actualmente exerce e que passará a exercer à luz das orientaçóes do PRACE e no contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Esta reestruturaçáo tem ainda em vista assegurar uma maior eficácia na concretizaçáo das políticas públicas de desenvolvimento regional e dos objectivos estratégicos inscritos no QREN, bem como favorecer uma melhor coerência institucional entre os organismos que desenvolvem responsabilidades na gestáo financeira dos fundos estruturais comunitários.

Finalmente, mercê de uma organizaçáo mais eficiente, é possível com esta reestruturaçáo conseguir simultaneamente mais qualidade nos serviços prestados, menor custo total de funcionamento e uma expressiva reduçáo nos encargos nacionais com a actividade desta entidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IFDR, I. P., prossegue as suas atribuiçóes no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - No âmbito da sua gestáo financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sujeito a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IFDR, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.

2676 Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O IFDR, I. P., tem por missáo dar execuçáo à política de desenvolvimento regional através da coordenaçáo financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesáo, da coordenaçáo, gestáo e monitorizaçáo financeira do Fundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT