Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 134/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro da racionalizaçáo das atribuiçóes do MAOTDR, impóe-se assegurar uma crescente eficácia na gestáo das políticas de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional e a consequente melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadáos ao nível regional, no quadro do processo de desconcentraçáo e descentralizaçáo administrativas, dando concretizaçáo a estes princípios constitucionais em matéria de modernizaçáo e democratizaçáo da Administraçáo Pública.

Operada a extinçáo das comissóes de coordenaçáo regional e das direcçóes regionais do ambiente e do ordenamento do território e criadas as comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional (CCDR) pelo Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio, sem que posteriormente fosse definitivamente delineada a estrutura interna destes serviços, cabe ao presente decreto-lei definir as suas atribuiçóes, competências e recursos.

As CCDR sáo serviços periféricos da administraçáo directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, com funçóes de administraçáo desconcentrada, dotados de auto-

nomia administrativa e financeira, incumbidos de executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuaçáo, promover a actuaçáo coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associaçóes.

O presente decreto-lei é assim o resultado do processo de reestruturaçáo dos organismos do MAODTR de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, dotando as CCDR da estrutura e das competências necessárias à prossecuçáo dos seus fins.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

As comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, sáo serviços periféricos da administraçáo directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - As comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional têm por missáo executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuaçáo, promover a actuaçáo coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associaçóes.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscriçóes territoriais respectivas, as seguintes atribuiçóes:

a) Contribuir para a definiçáo das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e a elaboraçáo de programas integrados visando a coesáo e a competitividade territoriais;

b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, de conservaçáo da natureza, de ordenamento do território e de cidades, articulando-se, para o efeito, com os outros serviços do MAOTDR e pessoas colectivas públicas tuteladas por aquele Ministério;

c) Garantir a elaboraçáo, acompanhamento e avaliaçáo dos instrumentos de gestáo territorial e assegurar a sua articulaçáo com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território; d) Coordenar os serviços desconcentrados de âmbito regional, no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenaçáo estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental; e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestáo que lhes estiverem confiadas, no âmbito da política de coesáo da Uniáo Europeia em Portugal;

2664 f) Dinamizar a cooperaçáo inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulaçáo entre instituiçóes da administraçáo directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integraçáo europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local; g) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associaçóes, em articulaçáo com a Direcçáo-Geral das Autarquias Locais.

3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informaçáo Territorial.

4 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional no domínio da coordenaçáo dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exercida em articulaçáo com os membros do Governo pertinentes em razáo da matéria.

5 - A competência relativa à definiçáo das orientaçóes estratégicas das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associaçóes é exercida em articulaçáo com o membro do Governo responsável pelas relaçóes de tutela administrativa com as autarquias locais.

Artigo 3.o

Âmbito territorial

1 - A área geográfica de actuaçáo de cada CCDR corresponde à circunscriçáo territorial de nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente, estabelecida pelo Decreto-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as áreas geográficas de actuaçáo das CCDR determinadas nos termos do número anterior sáo designadas doravante por regióes e as subunidades territoriais de actuaçáo sáo designadas por sub-regióes.

3 - Sáo instituídas as seguintes CCDR:

a) Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto; b) Comissáo de Coordenaçáo e...

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