Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 131/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

2644 Através do presente decreto-lei sáo introduzidas alteraçóes nos órgáos do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível da composiçáo do conselho directivo, que deixa de contar com dois vice-presidentes e passa a integrar, por inerência, os directores das delegaçóes do Instituto e a ser secretariado pelo director do Departamento de Administraçáo Geral. Entre outras vantagens esta nova composiçáo assegura um maior envolvimento e empenho das delegaçóes nas decisóes e objectivos globais estabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapidez nas decisóes ao nível de cada delegaçáo, sem prejuízo da sua integraçáo em objectivos comuns.

Eliminam-se a comissáo de fiscalizaçáo, substituída agora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicina legal, cujas principais competências transitam para o conselho médico-legal, e o conselho nacional do inter-nato complementar, por força de alteraçóes ocorridas no regime legal do internato médico.

Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dos serviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termos da portaria conjunta de aprovaçáo dos estatutos do INML, I. P., sofreráo uma reduçáo significativa, o que se perspectiva náo causar perturbaçóes na coordenaçáo e realizaçáo das actividades do Instituto, designadamente porque tal reduçáo decorre em larga medida da reuniáo em apenas quatro das competências antes distribuídas por seis serviços técnicos de cada delegaçáo, conseguida pela criaçáo dos serviços de patologia forense e de clínica forense.

Pese embora a diminuiçáo de cargos dirigentes verificada, e porque a experiência funcional reforçou claramente tal necessidade, criar-se-áo dois gabinetes de administraçáo nas delegaçóes de Lisboa e do Porto, sendo as respectivas competências assumidas na delegaçáo de Coimbra pelo Departamento de Administraçáo Geral.

Com vista a garantir a melhor resposta pericial, no cumprimento das atribuiçóes que vêm sendo imputadas ao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa, bem como de investigaçáo e divulgaçáo científicas, prevendo-se a possibilidade de desenvolver formas de colaboraçáo pedagógica com outras instituiçóes que possam beneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na pros-secuçáo daquele objectivo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., abreviadamente designado por INML, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O INML, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - O INML, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definiçáo das respectivas orientaçóes estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execuçáo, exercida em arti-

culaçáo com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O INML, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O INML, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegaçóes, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico-legais.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O INML, I. P., tem por missáo assegurar a formaçáo e coordenaçáo científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funçóes periciais.

2 - Sáo atribuiçóes do INML, I. P.:

a) Contribuir para a definiçáo da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses; b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administraçáo da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuiçóes; c) Superintender a organizaçáo e a gestáo dos serviços médico-legais no território nacional; d) Programar e executar as acçóes relativas à formaçáo, gestáo e avaliaçáo dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses; e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonizaçáo das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica das delegaçóes, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funçóes periciais;

g) Coordenar, orientar e...

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