Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 126/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Direcçáo-Geral de Reinserçáo Social, adiante designada por DGRS, e que sucede ao extinto Instituto de Reinserçáo Social, assentando em três eixos fundamentais.

Em primeiro lugar, estabelece-se por decreto-lei, apenas, a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspectos da organizaçáo dos serviços ser estabelecidos por portaria. Tal, permitirá uma melhor adaptaçáo às condiçóes económicas, sociais e políticas, sem perturbaçáo das relaçóes jurídicas da funçáo pública, permitindo desse modo, uma regulaçáo com a extensáo e o pormenor de uma organizaçáo complexa como sáo os serviços de reinserçáo social e que carece de um suporte jurídico flexível a fim de se adequar aos reajustamentos necessários à melhoria do serviço e à adaptaçáo às novas alteraçóes político legislativas.

Em segundo lugar, a estrutura básica central obedece a um critério de funcionalidade, adequando-se às atribuiçóes do Estado que a DGRS deve prosseguir e ao desenvolvimento das suas finalidades. Por último, esta nova etapa dos serviços de reinserçáo social integra-se numa mais vasta reforma administrativa, porventura a mais importante após a Revoluçáo de 1974, coincidindo a maturidade alcançada pelos serviços ao longo dos seus 25 anos de existência e consubstanciada, necessariamente, no seu recentramento e no reconhecimento da sua acrescida importância, com a necessidade de homo-geneidade e convergência das diversas estruturas organizativas do Estado administraçáo.

O novo modelo orgânico dos serviços de reinserçáo social reflecte a missáo fundamental da DGRS, serviço responsável pelas políticas de prevençáo criminal e rein-serçáo social. Nesse sentido, assume-se como objectivo prioritário a necessidade de melhorar e potenciar os processos de reinserçáo social de pessoas menores de idade (entre 12 e 18 anos), de jovens adultos (entre 18 e 21 anos) e de adultos, designadamente, nos domínios da prevençáo da delinquência juvenil e da promoçáo de medidas penais alternativas à prisáo determinadas pelo tribunal, tendo a sua execuçáo na comunidade o objectivo de permitir a reabilitaçáo do jovem ou adulto sem o privar do contacto diário com a realidade social.

A necessidade de garantir, no âmbito da reinserçáo social, um modelo adequado e consolidado de inter-vençáo em matéria de justiça juvenil e de justiça penal, desenvolvida ao longo dos anos com a participaçáo da administraçáo, do sistema judicial, de profissionais e entidades ligadas aos sectores da educaçáo, saúde e solidariedade social, assegurando o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisáo em processos de natureza tutelar educativa e penal, bem como a necessidade de garantir a gestáo dos centros educativos e a execuçáo de medidas ou penas alternativas, determina que a estrutura básica da DGRS obedeça a critérios de funcionalidade de forma a alcançar maior nível de especializaçáo, maior nível de operacionalidade e de...

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