Decreto-Lei n.º 121/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 121/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Organizaçáo das Naçóes Unidas para a Educaçáo, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessidade de serem criadas Comissóes Nacionais como órgáos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminaçáo no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organizaçáo. O papel destas Comissóes cresceu e diversificou-se levando à aprovaçáo de uma Carta das Comissóes Nacionais na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das Comissóes na vida da UNESCO, justificando o seu trabalho ao longo dos anos a visáo do Acto Constitutivo ao propor a sua criaçáo. Aí se diz que «a comissáo nacional assegura a presença permanente da UNESCO em cada Estado e contribui para a sua obra de cooperaçáo intelectual.» (artigo 3.1) De facto, ao longo de trinta anos, as Comissóes tinham vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadáos as ideias e os projectos da UNESCO. Sucessivamente, foram aprovadas em Conferências Gerais novas disposiçóes recomendando aos Governos o reforço sempre maior da autonomia destas Comissóes, nomeadamente através de melhores dotaçóes em meios e pessoal e definindo-as como os «pontos focais da UNESCO» em cada país.

No artigo IV da Carta das Comissóes Nacionais, que Portugal também votou e define as «Responsabilidades dos Estados membros relativamente às Comissóes Nacionais», pode ler-se:

1 - Compete a cada Estado membro, de acordo com o artigo VIII do Acto Constitutivo, dotar a sua Comissáo Nacional do estatuto, das estruturas e dos recursos necessários para que possa desempenhar eficazmente as suas responsabilidades perante a UNESCO e perante esse Estado.

Portugal aderiu tarde à UNESCO e só depois de instituída a democracia passou a ter um papel no seio da Organizaçáo, o que levou à criaçáo, pelo Decreto-Lei n.o 218/79, de 17 de Julho, de uma Comissáo Nacional que entrou em funçóes em 1981.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza, missáo e atribuiçóes

1 - A Comissáo Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotada de autonomia administrativa, que tem por missáo a difusáo e a dinamizaçáo

2610 em Portugal das políticas e dos programas aprovados no seio da UNESCO, em colaboraçáo com as demais entidades governamentais e os diferentes grupos activos na sociedade.

2 - A CNU prossegue as seguintes atribuiçóes:

a) Emitir pareceres e fazer recomendaçóes relativas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT