Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 119/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A valorizaçáo permanente e a difusáo internacional da língua e da cultura portuguesa constituem tarefas do Estado, como tal consagradas no artigo 9.o da Constituiçáo da República Portuguesa.
Para cumprir o imperativo constitucional, empenharam-se os sucessivos governos democráticos em redefinir a orientaçáo da política cultural externa, elegendo, como novo objectivo estratégico, o reforço das relaçóes de cooperaçáo com os povos que com Portugal mantiveram uma relaçáo privilegiada ao longo de séculos, por forma a preservar e valorizar o património cultural que tem na língua comum a mais envolvente e consistente expressáo.
Como sucessor do Instituto de Alta Cultura e do Instituto da Cultura e da Língua Portuguesa, coube ao Instituto Camóes a dupla missáo de prosseguir o esforço de difusáo da língua e da cultura portuguesa junto das instituiçóes estrangeiras de ensino superior e de dar expressáo à política de cooperaçáo cultural com os parceiros da recém formada Comunidade de Povos de Língua Portuguesa.
Entende, agora, o Governo, no âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), alargar a área de actuaçáo do Instituto Camóes, cometendo-lhe a coordenaçáo da rede do docência do português no estrangeiro ao nível do ensino básico e secundário.
Neste contexto e em obediência aos princípios que informam o PRACE, procede-se agora à flexibilizaçáo da estrutura interna do Instituto, ao reforço da auto-nomia dos órgáos estatutários e à consagraçáo de um modelo de relacionamento institucional mais adequado à coordenaçáo dos centros difusores da língua e da cul-tura portuguesa implantados num vasto leque de países e instituiçóes internacionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - O Instituto Camóes, I. P., abreviadamente designado por IC, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de auto-nomia administrativa...
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