Decreto-Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 112/2007

de 17 de Abril

O Regulamento (CE) n.o 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, veio revogar o Regulamento (CEE) n.o 2455/92, e tem como objectivo aplicar a Convençáo de Roterdáo Relativa ao Procedimento de Prévia Informaçáo e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC).

O referido Regulamento revela-se ainda mais exigente que a Convençáo de Roterdáo ao promover a responsabilidade partilhada no movimento internacional de produtos químicos perigosos e ao estabelecer um sistema comum de regras de notificaçáo e informaçáo de exportaçáo, para produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Uniáo Europeia, tais como os pesticidas ou os produtos químicos indus-triais.

Considera-se ainda importante sublinhar as alteraçóes introduzidas por este Regulamento ao nível da exportaçáo de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Uniáo Europeia e abrangidos pelo âmbito de aplicaçáo da Convençáo de Roterdáo, a qual tem, em certos casos, que ser precedida do consentimento expresso do país importador, quer este seja Parte ou náo da Convençáo e, bem assim, a obrigatoriedade de fornecimento à autoridade nacional designada, por parte dos importadores e exportadores, da informaçáo sobre as quantidades importadas e exportadas, respectivamente.

Náo obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do Regulamento em causa, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário regulamentar, mediante diploma específico, o disposto no Regulamento (CE) n.o 304/2003, definindo, designada-

mente, qual a autoridade competente para o processo de notificaçáo e informaçáo, os procedimentos impostos aos particulares para cumprimento do mesmo e o estabelecimento das infracçóes e respectivas sançóes no caso da violaçáo das respectivas normas. Neste aspecto particular, chama-se a atençáo para o facto de o presente decreto-lei ser subsidiário do regime quadro das contra-ordenaçóes ambientais constante da Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei assegura a execuçáo e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigaçóes decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.o 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1213/2003, da Comissáo, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE)

n.o 775/2004, da Comissáo, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.o 777/2006, da Comissáo, de 23 de Maio, relativo à exportaçáo e importaçáo de produtos químicos perigosos, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.o

Autoridade competente

1 - O Instituto do Ambiente, abreviadamente designado por IA, é a autoridade nacional competente para desempenhar as funçóes administrativas estabelecidas no Regulamento.

2 - Compete à Direcçáo-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada DGAIEC, controlar a importaçáo e a exportaçáo dos produtos químicos indicados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como elaborar regularmente relatórios sobre essa actividade.

Artigo 3.o

Comunicaçáo de informaçáo

1 - O IA assegura a comunicaçáo de informaçáo à Comissáo Europeia relativa à aplicaçáo dos vários procedimentos a que se refere o Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAIEC, a Inspecçáo-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, transmitem ao IA as informaçóes relativas aos controlos aduaneiros e as informaçóes relativas às infracçóes, sançóes e medidas correctivas aplicadas, recolhidas no exercício das respectivas competências.

3 - As entidades referidas no número anterior fornecem ainda ao IA outras informaçóes tidas como necessárias para a aplicaçáo do Regulamento.

Artigo 4.o

Fiscalizaçáo

Compete à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.Artigo 5.o

Contra-ordenaçóes

1 - Constitui contra-ordenaçáo ambiental leve:

a) O náo cumprimento, pelo exportador, da obrigaçáo de notificaçáo ao IA da primeira exportaçáo de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I

do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias antes da data prevista para a exportaçáo do produto químico, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento; b) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de notificaçáo ao IA da primeira exportaçáo do produto químico em cada ano civil no prazo de 15 dias antes da data da exportaçáo, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento; c) A náo satisfaçáo dos requisitos para a notificaçáo de exportaçáo estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento; d) A náo satisfaçáo dos requisitos para a notificaçáo de exportaçáo estabelecidos no anexo II do presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento;

e) O náo cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigaçáo de assegurar a optimizaçáo da dimensáo e embalagem dos contentores, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o do Regulamento.

2 - Constitui contra-ordenaçáo ambiental grave:

a) A violaçáo, pelo exportador, da obrigaçáo de notificaçáo ao IA da primeira exportaçáo de um produto químico, incluído na lista da parte 1 do anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento;

b) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de notificaçáo ao IA da primeira exportaçáo do produto químico em cada ano civil, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento;

c) A violaçáo, por parte do exportador, da obrigaçáo de nova notificaçáo ao IA sempre que haja introduçáo de alteraçóes na legislaçáo comunitária relativa à colocaçáo no mercado, utilizaçáo ou rotulagem de substâncias ou que a composiçáo da preparaçáo em causa seja alterada nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento;

d) O náo fornecimento, pelo exportador, da informaçáo adicional que lhe seja solicitada nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento; e) O náo cumprimento, pelo exportador ou pelo importador na Comunidade, do dever de informaçáo sobre o comércio de produtos químicos estabelecido no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento; f) O náo fornecimento, pelo exportador ou pelo importador, da informaçáo adicional necessária à aplicaçáo do Regulamento, relativa ao comércio de produtos químicos, que lhe seja solicitada pelo IA ou pela Comissáo, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento; g) O náo cumprimento, pelo exportador ou pelo importador, da obrigaçáo de fornecer à Comissáo informaçáo relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento; h) O náo cumprimento, por parte do exportador, das decisóes de importaçáo previstas no n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento;

i) A violaçáo da proibiçáo de exportaçáo de produtos químicos, sem consentimento expresso, nos termos do n.o 6 do artigo 13.o do Regulamento; j) A violaçáo da obrigaçáo de náo exportaçáo de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, calculada nos termos do n.o 7 do artigo 13.o do Regulamento;

l) O náo cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigaçáo de assegurar que o respectivo rótulo contenha as informaçóes específicas sobre as condiçóes de armazenamento e de estabilidade previstas no n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento; m) O náo cumprimento, por parte do exportador de pesticidas, da obrigaçáo de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificaçóes relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislaçáo comunitária, nos termos do n.o 8 do artigo 13.o do Regulamento; n) A violaçáo, por parte do exportador, dos procedimentos de notificaçáo relativos aos artigos que contenham produtos químicos incluídos nas partes 2 e 3 do anexo I do presente decreto-lei, que náo tenham reagido entre si, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento; o) A violaçáo da proibiçáo de náo exportaçáo de produtos químicos ou artigos enumerados no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cuja utilizaçáo é proibida nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento;

p) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de prestaçáo de informaçáo sobre movimentos em trânsito, nos termos de n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento;

q) O náo cumprimento, por parte do exportador, dos regimes jurídicos sobre embalagem e rotulagem de subs-tâncias ou preparaçóes perigosas, nos termos do n.o 1

do artigo 16.o do Regulamento; r) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produçáo dos produtos químicos perigosos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento;

s) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de indicar, no rótulo da embalagem, a data de validade e a data de produçáo dos produtos químicos incluídos no anexo I do presente decreto-lei, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento;

t) A violaçáo, por parte do exportador, da obrigaçáo de fazer acompanhar os produtos químicos perigosos exportados de uma ficha de dados de segurança, de acordo com o regime jurídico sobre classificaçáo, embalagem e rotulagem de substâncias ou preparaçóes perigosas, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento;

u) O náo cumprimento, por parte do exportador, da obrigaçáo de envio da ficha de dados de segurança a cada importador, nos termos do n.o 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT