Decreto-Lei n.º 111/2007, de 16 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 111/2007

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execuçáo previstas no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocaçáo no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.o 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, foi alterado, no seu articulado, pelos Decretos-Leis n.os 22/2001, de 30 de Janeiro, e 173/2005, de 21 de Outubro, e os seus anexos por vários decretos-leis por força de sucessivas directivas comunitárias que alteraram a Directiva n.o 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O Decreto-Lei n.o 22/2001, de 30 de Janeiro, veio aditar um capítulo XIX ao Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de

Abril, relativo à importaçáo paralela dos produtos fitofarmacêuticos, no seguimento de recomendaçóes da Comissáo Europeia de que aquela matéria devia ser regulamentada pelos Estados membros, com base na previsáo dos artigos 28.o e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Para cumprimento de tal obrigaçáo, foi a Comissáo Europeia, no âmbito do procedimento comunitário adequado, notificada das normas a introduzir no ordenamento jurídico nacional e, náo tendo sido efectuadas quaisquer observaçóes às mesmas, foi publicado o citado Decreto-Lei n.o 22/2001, de 30 de Janeiro, estabelecendo um procedimento simplificado, designado por importaçáo paralela, permitindo o lançamento ou colocaçáo no mercado em Portugal de produtos fitofarmacêuticos já autorizados num Estado membro, idênticos e com a mesma origem de produtos já existentes no mercado nacional, após verificaçáo dessa identidade e origem por comprovaçáo feita pela autoridade competente.

A Comissáo Europeia veio agora rever a sua posiçáo, solicitando às autoridades portuguesas que, no âmbito do pedido de importaçáo paralela de produtos fitofarmacêuticos, fossem retiradas da legislaçáo nacional algumas exigências sobre documentos e informaçóes que devem acompanhar aquele pedido, sob pena de as mesmas poderem constituir possíveis obstáculos ao comércio intracomunitário na importaçáo paralela de produtos fitofarmacêuticos.

Atendendo às recomendaçóes emanadas da Comissáo Europeia e com o objectivo de simplificar e desburocratizar os respectivos procedimentos, introduzem-se alteraçóes aos artigos 32.o e 35.o do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

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