Decreto-Lei n.º 106/2007, de 03 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 106/2007

de 3 de Abril

O Decreto-Lei n.o 287/93, de 20 de Agosto, transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Atendendo à evoluçáo social, jurídica e económica entretanto ocorrida, torna-se premente uma actualizaçáo e uma clarificaçáo do regime jurídico aplicável a esta instituiçáo.

O Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o regime do sector empresarial do Estado, constituiu, desde logo, um marco de inegável significado para o ordenamento jurídico português, ao proceder a uma redefiniçáo do conceito de empresa pública, aproximando-o do conceito ditado pelo direito comunitário, tendo, por conseguinte, dilatado o universo empresarial do Estado. O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra plena adequaçáo ao regime consagrado no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, designadamente, a sujeiçáo a um regime de direito privado e a detençáo, pelo Estado, do respectivo capital social.

Náo obstante, o próprio Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, reclama hoje uma actualizaçáo que tenha em consideraçáo a experiência entretanto colhida na respectiva aplicaçáo prática, a importância das boas práticas de governo e da organizaçáo interna das empresas públicas, bem como o quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais na revisáo operada pelo Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março.

Por outro lado, impóe-se uma revisáo do regime do gestor público que defina claramente o modo de exercício da gestáo no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer.

Por tais razóes, iniciou o XVII Governo Constitucional uma reforma do regime do sector empresarial do Estado, importando que a Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de uma das empresas públicas mais sólidas e prestigiadas do País, acompanhe abertamente esta mutaçáo.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede a alguns ajustamentos nos estatutos da Caixa Geral de Depósitos, tornando evidentes as exigências de rigor, eficiência e transparência essenciais a uma actividade empresarial guiada pela prossecuçáo de finalidades públicas.

Deste modo, indica-se, de forma clara, o quadro jurídico aplicável à funçáo accionista do Estado e evidencia-se a importância dos deveres especiais de informaçáo e controlo. Estabelece-se, por outro lado, que o número de mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administraçáo e do conselho fiscal náo pode exceder o limite de quatro.

Por último, sublinha-se que o regime remuneratório dos administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro estabelecido no Estatuto do Gestor Público e, em estreita harmonia com este regime jurídico, consagra-se que os administradores beneficiam do regime de protecçáo social de que gozavam à data da sua designaçáo, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 287/93, de 20 de Agosto

Os artigos 1.o, 4.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 287/93, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

1- .......................................

2 - A Caixa rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituiçóes de crédito, pela legislaçáo aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislaçáo aplicável.

Artigo 4.o

1- .......................................

2 - As acçóes representativas do capital social da Caixa, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e sáo detidas pela Direcçáo-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

3-........................................

4-........................................

Artigo 6.o

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial e no regime jurídico das empresas públicas quanto à prestaçáo de informaçóes aos accionistas, o conselho de administraçáo envia ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a) .........................................

b) .........................................

2- ......................................

Artigo 2.o

Alteraçáo aos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos

Os artigos 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 14.o, 22.o, 23.o, 24.o e

26.o dos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, na redacçáo dada pela deliberaçáo da assembleia geral de 30 de Dezembro de 2005 desta sociedade, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8.o [...]

Sáo órgáos sociais:

a) .........................................

b) .........................................

c) O conselho fiscal.Artigo 9.o

[...]

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administraçáo e dos órgáos de fiscalizaçáo sáo eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos.

2 - O número de mandatos exercidos sucessivamente náo pode exceder o limite de quatro.

3- (Anterior n.o 2.)

4 - Náo é obrigatória a coincidência de mandatos.

Artigo 11.o

[...]

1- .......................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT