Decreto-Lei n.º 105/2007, de 03 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 105/2007

de 3 de Abril

Os ensinamentos já colhidos das reorganizaçóes operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) aconselham desde já a introduçáo de alteraçóes muito pontuais à lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e ao regime da organizaçáo da administraçáo directa do Estado, regulado pela Lei n.o 4/2004, também de 15 de Janeiro.

Náo obstante, náo se procede ainda à revisáo global daquelas leis, pelo menos até à conclusáo de outras reformas de grande impacte na Administraçáo Pública, como é o caso da reforma dos sistemas de vínculos, carreiras e remuneraçóes em curso, que, previsivelmente, imporá outras alteraçóes mais profundas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro

Sáo alterados os artigos 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 20.o, 25.o, 30.o, 33.o e 48.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 9.o [...]

1-........................................

2 - O diploma que proceder à criaçáo de um instituto ou lei orgânica define a sua designaçáo, jurisdiçáo territorial, fins ou atribuiçóes, ministro da tutela, órgáos e respectivas competências, a opçáo do regime de pessoal, os meios patrimoniais e finan-

2116 ceiros atribuídos e inclui as disposiçóes legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias náo reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.

3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criaçáo ou nos respectivos estatutos.

4- (Anterior n.o 3.)

Artigo 12.o [...]

1 - As disposiçóes relativas à organizaçáo interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentaçáo, de regulamentos internos, propostos pelos órgáos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.

2-........................................

Artigo 17.o Órgáos

1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgáos de direcçáo:

a) Conselho directivo; ou b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice--presidentes, cargos de direcçáo superior de 1.o e

2.o grau, respectivamente.

2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispóem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.

3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgáos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participaçáo dos destinatários da respectiva actividade.

Artigo 18.o [...]

O conselho directivo é o órgáo colegial responsável pela definiçáo da actuaçáo dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo anterior, bem como pela direcçáo dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientaçóes governamentais.

Artigo 20.o [...]

1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duraçáo de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovaçóes.

3 - Os membros do conselho directivo náo podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.

4- (Anterior n.o 3.)

5- (Anterior n.o 4.)

6- (Anterior n.o 5.)

7 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.o 5:

a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto; b) A violaçáo grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.

8- (Anterior n.o 7.) 9- (Anterior n.o 8.) 10 - (Anterior n.o 9.) 11 - (Anterior n.o 10.)

Artigo 25.o

[...]

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.

2 - A remuneraçáo dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administraçáo Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resoluçáo do Conselho de Ministros.

3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho.

Artigo 30.o

[...]

1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizaçóes representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que pro-cede à criaçáo do instituto.

2-........................................

3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criaçáo do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.

4-........................................

Artigo 33.o

[...]

1 - Os institutos públicos dispóem dos serviços indispensáveis à prossecuçáo das suas atribuiçóes.

2-........................................

3-........................................

Artigo 48.o

[...]

1- .......................................

2-........................................

3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogaçáo do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestáo do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.o

Aditamento à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro

Sáo aditados uma secçáo II-A ao capítulo I do título III, contendo o novo artigo 25.o-A e o artigo 34.o-A, à Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacçáo:

SECçÁO II-A Presidente

Artigo 25.o-A

Estatuto e competências do presidente

1 - Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgáos de direcçáo previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administraçáo Pública.

2 - Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispóem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.

3 - Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispóem das competências previstas para os titulares de cargos de direcçáo superior de 1.o grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administraçáo Pública.

4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.

Artigo 34.o-A

Alteraçáo de regimes de pessoal

1 - Quando se verifique alteraçáo do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funçóes mantém o respectivo regime de origem.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteraçáo mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.

3 - Quando, em consequência de processos de reorganizaçáo, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.

Artigo 3.o

Alteraçáo à Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro

Sáo alterados os artigos 21.o, 22.o e 24.o da Lei n.o 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decre-

to-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 21.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6-........................................

7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 sáo publicados na 2.a série do 8 - Quando estejam em causa funçóes de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcçóes de serviços ou das divisóes, podem ser criadas, alteradas ou extintas secçóes, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

9-........................................

Artigo 22.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criaçáo do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, náo seja ultra-passado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.

5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcçáo intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.

6 - Os titulares de cargos de direcçáo superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.

Artigo 24.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) (Revogada.)

c) .........................................

d) .........................................

e) A identificaçáo do tipo de organizaçáo interna;

f) .........................................

g) .........................................

2- .......................................

Artigo 4.o

Aditamento à Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro

É aditado o artigo 32.o-A à Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o...

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