Decreto-Lei n.º 100/2007, de 02 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 100/2007

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.o 195/99, de 8 de Junho, veio estabelecer a proibiçáo de exigência de cauçáo para garantir o cumprimento de obrigaçóes decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.o 23/96, de 26 de Julho, excepto nas situaçóes de restabelecimento do serviço na sequência de interrupçáo decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

A par desta proibiçáo, o referido decreto-lei previu no seu artigo 6.o que as cauçóes prestadas pelos consumidores até à data da sua entrada em vigor deviam ser restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa.

Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo sido realizadas as operaçóes de reembolso das cauçóes junto dos consumidores.

Contudo, da análise da execuçáo dos planos de devoluçáo das cauçóes resulta que uma parte considerável do montante prestado pelos consumidores se encontra ainda hoje na posse das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

Este facto deve-se, fundamentalmente, à dificuldade, e por vezes impossibilidade, de identificaçáo e localizaçáo dos titulares do direito ao reembolso ou seus herdeiros, por parte das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, nomeadamente por ausência de registos individualizados dos titulares do direito à restituiçáo da cauçáo, bem como devido à inexistência de uma data limite para a apresentaçáo de reclamaçóes por parte dos consumidores, uma vez que, de acordo com os planos de devoluçáo fixados, os consumidores podem, em qualquer momento, reclamar junto das entidades prestadoras do serviço as cauçóes que prestaram e que náo foram devolvidas no âmbito do mencionado plano.

Considerando que uma parte significativa deste montante náo pode ser, pelas razóes expostas, objecto de devoluçáo, importa estabelecer um prazo durante o qual os consumidores podem ainda reclamar as cauçóes prestadas e dar soluçáo às situaçóes em que a cauçáo náo foi reclamada, determinando que os montantes náo devolvidos revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do Consumidor, I. P., organismo incumbido de exercer a política de salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores, destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoçáo dos direitos dos consumidores.

Foi...

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