Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 84/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública, avan-

1874 çando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O regime jurídico da Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P., foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 277/93, de 10 de Agosto, náo tendo, até esta data, sido ainda adaptado ao novo quadro legal, introduzido pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, que disciplina os institutos públicos.

Também a nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, no âmbito do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, impóe a sua alteraçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - A Caixa Geral de Aposentaçóes, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A CGA, I. P., prossegue atribuiçóes do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - A CGA, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - A CGA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A CGA, I. P., tem por missáo gerir o regime de segurança social público em matéria de pensóes de aposentaçáo, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial.

2 - Sáo atribuiçóes da CGA, I. P.:

  1. Assegurar a gestáo e atribuiçáo de pensóes e prestaçóes devidas no âmbito do regime de segurança social do sector público e de outras de natureza especial, nos termos da lei; b) Assegurar a gestáo e controlo das quotas dos subs-critores e das...

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