Decreto-Lei n.º 83/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 83/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O referido decreto-lei preconiza a integraçáo do Instituto de Informática (II) na administraçáo directa do Estado, atribuindo-lhe competências ao nível da definiçáo das políticas e estratégias das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo (TIC) do Ministério.

No que se refere à coordenaçáo das TIC no MFAP, salienta-se o papel atribuído ao conselho coordenador, entidade de coordenaçáo sectorial, presidido por um representante do ministro da tutela, onde tomam assento responsáveis do MFAP e a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execuçáo. Desta forma possibilita-se a criaçáo de um verdadeiro fórum de coordenaçáo, o qual possibilita o alinhamento entre os objectivos do Governo, objectivos operacionais dos organismos e os sistemas e tecnologias da informaçáo.

A nova estrutura proposta para o II, cuja actuaçáo surgirá concertada com a DGITA e com a Empresa de Gestáo Partilhada de Recursos da Administraçáo Pública (GeRAP), E. P. E., assegurará o desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério, permitindo antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em relaçáo à importante área do planeamento e gestáo de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias de informaçáo e comunicaçáo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O II tem por missáo apoiar a definiçáo das políticas e estratégias das tecnologias de informaçáo e comu-

nicaçáo (TIC) do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP) e garantir o planeamento, concepçáo, execuçáo e avaliaçáo das...

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