Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 74/2007

de 27 de Março

O Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cáes-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

No entanto, a evoluçáo das técnicas de treino e de protecçáo sanitária dos cáes permitiu igualmente o treino de cáes como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da limitaçáo de actividade e participaçáo que enfrentam, pelo que a referida legislaçáo passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cáes como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.

Assim, decide-se alterar a legislaçáo em vigor, alar-gando o regime consagrado no Decreto-Lei n.o 118/99, N da Licença : Licence nr

Data de emissáo : Issued on

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Data de fim de validade : Valid until

A presente licença habilita a estaçáo de radiocomunicaçóes de embarcaçáo a utilizar o espectro radioeléctrico, nas faixas de frequências indicadas, nos termos previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcaçóes e no Regulamento das Radiocomunicaçóes.

The present licence allows the ship's radiocommunication station to use, in accordance with the Radio National Rules and Radio Regulations, the radio spectrum within the band frequencies indicated below.de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadáos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cáes de assistência.

Adopta-se a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designaçáo mais lata de cáo de assistência, por forma a abranger as várias categorias de cáes de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cáes-guia, os cáes para surdos e os cáes de serviço.

Atendendo a que a utilizaçáo de cáes de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integraçáo e participaçáo na socie-dade, só excepcionalmente sáo admitidas limitaçóes ao acesso dos cáes de assistência, nomeadamente nas situaçóes legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e segurança.

Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadáos, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para o Instituto Nacional para a...

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