Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 71/2007

de 27 de Março

O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 464/82, de 9 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.o 831/76, de 25 de Novembro, náo tendo sido objecto, até hoje, de qualquer alteraçáo.

Dadas as transformaçóes entretanto ocorridas no sector empresarial do Estado (SEE), o contexto em que surgiu o EGP encontra-se hoje, todavia, substancialmente alterado.

Com efeito, após a 1.a década de privatizaçóes e de transformaçáo de empresas públicas, o XIII Governo Constitucional iniciou a reforma do sector público empresarial, que veio a concretizar-se na Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto - Lei das Empresas Municipais, Inter-municipais e Regionais -, e no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, que aprova o regime do sector empresarial do Estado.

Do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, ficou a constar, no n.o 1 do artigo 15.o, que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislaçáo especial. Todavia, de harmonia com o artigo 39.o do mesmo decreto-lei, até ser aprovada a legislaçáo prevista no artigo 15.o, manteve-se em vigor o regime do EGP. Decorridos mais de seis anos, a necessidade de adopçáo da referida legislaçáo especial náo foi ainda satisfeita, mas é cada vez mais premente.

O próprio Tribunal de Contas, em vários relatórios de auditoria, tem assinalado as disfunçóes decorrentes da ausência de uma regulamentaçáo completa e coerente neste domínio, a começar pelas dúvidas sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores das empresas públicas sob forma societária e a acabar em aspectos práticos e elementares atinentes, designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares de órgáos de gestáo e administraçáo nas empresas públicas.

É este vazio legislativo, que gera disfunçóes, disparidades e até alguns excessos na gestáo das empresas públicas, que o Governo vem agora colmatar, no quadro de uma reforma mais abrangente, que inclui igualmente a revisáo do próprio Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e a adopçáo de uma resoluçáo do Conselho de Ministros determinando a observância pelas empresas públicas de princípios de bom governo internacionalmente reconhecidos, designadamente as recomendaçóes da Organizaçáo de Cooperaçáo e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Comissáo Europeia.

Deste modo, dá-se concretizaçáo à vontade política consagrada no Programa do Governo e cumpre-se, também, o disposto no n.o 13 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 121/2005, de 1 de Agosto.

Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestáo no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designaçáo, o desempenho e a cessaçáo de funçóes pelos gestores públicos.

O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfaçáo das necessidades colectivas e na promoçáo do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.

Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padróes elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais sáo também decorrência de uma ética de serviço público que náo pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organizaçáo da actividade e da prossecuçáo de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público.

E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliaçáo de desempenho, à determinaçáo das remuneraçóes, à definiçáo do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.

Lugar de destaque, neste quadro, merecem a adopçáo generalizada do contrato de gestáo envolvendo metas quantificadas - já previsto no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, mas infelizmente com pouca ou nenhuma aplicaçáo prática - e a possibilidade de afastamento do gestor público quando os objectivos fixados náo forem alcançados sem que, com tal atitude, se gere prejuízo para o Estado.

Este decreto-lei estabelece também um processo de fixaçáo das remuneraçóes dos gestores públicos e de outros benefícios, tomando como base a distinçáo entre gestores executivos e náo executivos e fazendo depender a remuneraçáo variável, aplicável apenas aos gestores com funçóes executivas, da efectiva obtençáo dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que se limita a cumulaçáo de funçóes e remuneraçóes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.o

Gestor público

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgáo de gestáo ou administraçáo das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.o Extensáo

1 - Aos titulares de órgáo de gestáo de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, sáo aplicáveis, com as necessárias adaptaçóes, os artigos 10.o a 12.o, 15.o a 17.o, o n.o 1 do artigo 22.o e o artigo 23.o

2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgáos de gestáo das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptaçóes, aos membros de órgáos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente deter-minados pelos respectivos diplomas orgânicos, bem como às autoridades reguladoras independentes, em tudo o que náo seja prejudicado pela legislaçáo aplicável a estas entidades.

Artigo 3.o Exclusáo

Náo é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissáo de fiscalizaçáo ou outro órgáo a que náo caibam funçóes de gestáo ou administraçáo.

CAPÍTULO II

Exercício da gestáo

Artigo 4.o

Orientaçóes

Na gestáo das empresas públicas sáo observadas as orientaçóes fixadas nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendaçóes para a sua prossecuçáo previstas no mesmo preceito, bem como outras orientaçóes que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.

Artigo 5.o

Deveres dos gestores

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sáo deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funçóes executivas:

  1. Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestáo; b) Assegurar a concretizaçáo das orientaçóes definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestáo, e a realizaçáo da estratégia da empresa;

  2. Acompanhar, verificar e controlar a evoluçáo das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes; d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;

  3. Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informaçóes relativas à empresa bem como a sua confidencialidade; f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funçóes e náo divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos; g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas.

    Artigo 6.o

    Avaliaçáo do desempenho

    1 - O desempenho das funçóes de gestáo deve ser objecto de avaliaçáo sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientaçóes previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezem-

    bro, ou decorrentes do contrato de gestáo, bem como os critérios definidos em assembleia geral.

    2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliaçáo do desempenho compete ao membro do...

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