Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 70/2007

de 26 de Março

O Decreto-Lei n.o 253/86, de 25 de Agosto, que define as práticas comerciais restritivas da leal concorrência, visando a defesa do consumidor, tem revelado na prática vários desajustamentos que resultam, por um lado, de uma formulaçáo pouco precisa na regulaçáo das práticas comerciais com reduçáo de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais e, por outro, do desvirtuamento dessas práticas em face das necessidades actuais do mercado.

Com vista a criar um ambiente mais favorável ao desenvolvimento do comércio retalhista, o Governo entende necessário alterar aquele regime, uniformizando e clarificando certos aspectos relativos às práticas comerciais com reduçáo de preço, de forma a dotá-las de regras próprias de oportunidade para os agentes económicos. As práticas comerciais com reduçáo de preço integram, com exclusáo de quaisquer outras, as modalidades da venda em saldos, das promoçóes e da liquidaçáo de produtos.

Neste contexto, procede-se também à antecipaçáo das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento comercial num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoçóes, define-se esta modalidade de venda e clarificam-se as situaçóes em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidaçáo de produtos sáo aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com reduçáo de preço.

Por outro lado, atendendo às novas formas e canais de escoamento do excesso de produçáo, excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente diploma as vendas directas ao consumidor efectuadas pelas empresas indus-triais de produtos que náo passam no controlo de qualidade.

Entendeu-se igualmente necessário clarificar o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos, estabelecendo-se que durante os períodos de vendas com reduçáo de preço o exercício destes direitos, nomeadamente do direito à informaçáo e do direito à garantia dos bens e serviços, náo sofre qualquer limitaçáo.Para além destes aspectos, o Governo decide ainda legislar no sentido de garantir o direito à informaçáo dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito; de reforçar os direitos dos consumidores permitindo a utilizaçáo nas vendas com reduçáo de preço dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e de possibilitar ao consumidor, mediante acordo com o comerciante, a substituiçáo do produto adquirido, independentemente do motivo e sem prejuízo da aplicaçáo do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do

Consumo (CNC).

Foram consultadas a Associaçáo Portuguesa das Empresas de Distribuiçáo (APED) e a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com reduçáo de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a pro-mover o lançamento de um produto náo comercializado anteriormente pelo agente económico.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei...

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