Decreto-Lei n.º 67/2007, de 26 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 67/2007

de 26 de Março

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/21/CE, da Comissáo, de 7 de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissáo de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsáo dos Veículos.

A Directiva n.o 72/306/CEE, com a última redacçáo que lhe é conferida pela Directiva n.o 2005/21/CE, é uma das directivas específicas do procedimento de homologaçáo CE mencionado no Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro.

É necessário alinhar os requisitos técnicos relativos à fonte luminosa do opacímetro utilizado para a mediçáo da opacidade do tubo de escape com o Regulamento da Comissáo Económica das Naçóes Unidas para a Europa (UNECE) n.o 24 e com as normas internacionais, sendo igualmente conveniente alinhar o combustível utilizado para medir a opacidade do tubo de escape com o combustível autorizado para a mediçáo de emissóes, conforme indicado no Regulamento Respeitante ao Nível das Emissóes Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Auto-móveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 13/2002, de 26 de Janeiro, com a última redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 237/2002, de 5 de Novembro.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentaçáo do n.o 3 do artigo 114.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/21/CE, da Comissáo, de 7 de Março, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.o 72/306/CEE, do Conselho, relativa às medidas a tomar contra a emissáo de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsáo dos veículos.

2 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissáo de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsáo dos Veículos, cujos anexos fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o Efeitos

Se náo forem cumpridas as disposiçóes do Regulamento aprovado pelo presente decreto-lei, a Direcçáo-Geral de Viaçáo, por motivos relacionados com a emis-

1724 sáo de poluentes provenientes dos motores diesel, para um novo de modelo de veículo:

  1. Náo pode conceder homologaçóes CE nos termos do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro; b) Deve recusar a concessáo de homologaçóes nacionais.

    Artigo 3.o

    Homologaçóes anteriores

    O presente decreto-lei náo prejudica as homologaçóes previamente concedidas, nem impede a respectiva extensáo nos termos da legislaçáo ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.

    Artigo 4.o

    Norma revogatória

    É revogado o anexo I da Portaria n.o 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Portaria n.o 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos motores diesel (opacidade dos gases de escape).

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

    Promulgado em 7 de Março de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 9 de Março de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    REGULAMENTO RELATIVO àS MEDIDAS A TOMAR CONTRA A EMISSÁO DE POLUENTES PROVENIENTES DOS MOTORES DIESEL DESTINADOS à PROPULSÁO DOS VEÍCULOS

    CAPÍTULO I

    Definiçóes, pedido de homologaçáo CE, homologaçáo CE, símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorçáo, especificaçóes e ensaios, modificaçóes do modelo, conformidade da produçáo.

    SECçÁO I Das definiçóes

    Artigo 1.o Definiçóes

    Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  2. «Veículo» qualquer veículo movido por um motor diesel destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velo-

    cidade máxima, por construçáo, superior a 25 km/h, com excepçáo dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis; b) «Modelo de veículo no que respeita à limitaçáo das emissóes dos poluentes provenientes do motor» veículos que náo apresentem entre eles diferenças essen-ciais, podendo estas diferenças dizer respeito, nomeadamente, às características do veículo e do motor definidas no anexo I do presente Regulamento; c) «Motor diesel» motor que funciona segundo o princípio de «igniçáo por compressáo»; d) «Dispositivo de arranque a frio» dispositivo que, quando actuado, aumenta temporariamente a quanti-dade de combustível fornecida ao motor e que está previsto para facilitar o arranque do motor; e) «Opacímetro» aparelho destinado a medir de uma maneira contínua os coeficientes de absorçáo luminosa dos gases de escape emitidos pelos veículos.

    SECçÁO II Do pedido e da homologaçáo CE

    Artigo 2.o

    Pedido de homologaçáo CE

    1 - O pedido de homologaçáo CE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas emissóes de poluentes provenientes de motores diesel deve ser apresentado pelo fabricante, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento da Homologaçáo CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, e 178/2005, de 28 de Outubro, abreviadamente designado por Regulamento da Homologaçáo CE.

    2 - Um modelo da ficha de informaçóes consta no anexo I do presente Regulamento.

    3 - Deve ser apresentado à entidade competente encarregada dos ensaios de homologaçáo referidos na secçáo IV um motor com os equipamentos previstos no anexo I, para a sua adaptaçáo sobre o veículo a homologar.

    4 - No caso de o construtor o solicitar e a entidade competente encarregada dos ensaios de homologaçáo o aceitar, pode ser efectuado um ensaio representativo do tipo de veículo a homologar.

    Artigo 3.o

    Homologaçáo CE

    1 - No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologaçáo CE em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.o do Regulamento da Homologaçáo CE.

    2 - No anexo II do presente Regulamento consta um modelo da ficha de homologaçáo CE.

    3 - A cada modelo de veículo deve ser atribuído um número de homologaçáo conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologaçáo CE, náo podendo a Direcçáo-Geral de Viaçáo atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.SECçÁO III Símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorçáo

    Artigo 4.o Símbolo

    1 - Todo o veículo conforme a um modelo de veículo homologado em execuçáo do presente Regulamento deve ter aposto, de modo visível num local facilmente acessível e indicado na adenda à ficha de homologaçáo que consta do anexo II, um símbolo que representa um rectângulo no interior do qual figura o valor corrigido do coeficiente de absorçáo, obtido quando da homo-logaçáo ao longo do ensaio em aceleraçáo livre, expresso em m-1 e determinado na homologaçáo segundo o processo descrito no n.o 3.2 do anexo V do presente Regulamento.

    2 - O símbolo referido no número anterior deve ser nitidamente legível e indelével.

    3 - No anexo III do presente Regulamento figura um exemplo do símbolo do valor corrigido do coeficiente de absorçáo.

    SECçÁO IV Características e ensaios

    Artigo 5.o

    Generalidades

    Os elementos susceptíveis de influenciar as emissóes de poluentes devem ser concebidos, construídos e montados para que, em condiçóes normais de utilizaçáo e apesar das vibraçóes às quais pode estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescriçóes técnicas constantes do presente Regulamento.

    Artigo 6.o

    Especificaçóes relativas aos dispositivos de arranque a frio

    1 - O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado para que náo possa ser posto a funcionar, nem mantido em funcionamento, quando o motor esteja nas suas condiçóes normais de funcionamento.

    2 - As prescriçóes constantes no número anterior náo sáo aplicáveis se, pelo menos, uma das condiçóes seguintes for satisfeita:

  3. Com o dispositivo de arranque a frio em serviço, o coeficiente de absorçáo luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, medido segundo o processo previsto no anexo IV, náo ultrapassa os limites previstos no anexo VI do presente Regulamento; b) A manutençáo em acçáo do dispositivo de arranque a frio provoca a paragem do motor num prazo razoável.

    Artigo 7.o

    Especificaçóes relativas às emissóes de poluentes

    1 - A mediçáo das emissóes de poluentes pelo modelo de veículo apresentado para homologaçáo CE deve ser efectuada em conformidade com os dois métodos descritos nos anexos IV e V do presente Regulamento, respeitante um aos ensaios a regimes estabilizados e o outro aos ensaios em aceleraçáo livre, procedendo-se a este último, a fim de fornecer um valor de referência às administraçóes que utilizam este método para o controlo dos veículos em serviço.

    2 - O valor da emissáo de poluentes, medido em conformidade com o método descrito no anexo IV, náo deve ultrapassar os limites prescritos no anexo VI do presente Regulamento.

    3 - Para os motores com sobrealimentador accionado...

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