Decreto-Lei n.º 66/2007, de 19 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 66/2007

de 19 de Março

Na XXI Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida em Novembro de 2005, os Primeiros-Ministros de Portugal e de Espanha anunciaram a decisáo de criar e operar em conjunto um instituto de investigaçáo internacional. Com esta decisáo, os Governos ibéricos deixaram claro o seu compromisso de reforçar a colaboraçáo científica e tecnológica entre os dois países, abrindo um novo ciclo nas suas relaçóes e na construçáo de economias nacionais baseada no conhecimento.

Foi também assumido que esse instituto, com sede em território português e gerido sob a responsabilidade conjunta de Portugal e de Espanha, teria um carácter internacional e estaria aberto à participaçáo de instituiçóes e de especialistas de todo o mundo, visando constituir-se como pólo de investigaçáo internacional de excelência, desenvolvendo parcerias com instituiçóes do ensino superior e com o sector económico, a promoçáo da transferência de conhecimento de valor acres-centado e gerador de emprego e a formaçáo de profissionais especializados, contando, para tanto, com um investimento público de cerca de 30 milhóes de euros por ano.

Esta decisáo foi recebida com especial interesse pela Uniáo Europeia, tendo inclusivamente sido referida como um exemplo de boas práticas de cooperaçáo inter-nacional na primeira reuniáo dos coordenadores nacionais da implementaçáo da Estratégia de Lisboa, que teve lugar em Lisboa em 6 de Outubro 2006.

Nos termos do Memorando de Entendimento assinado entre os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Portugal e da Educaçáo e Ciência de Espanha nesta Cimeira, a definiçáo dos detalhes da implementaçáo e operacionalizaçáo deste instituto couberam a uma comissáo técnica bilateral, a qual, dentro do prazo de um ano, devia apresentar o seu relatório final à XXII Cimeira Luso-Espanhola.

Dentro do prazo estabelecido, a comissáo técnica concluiu que: i) as actividades do Laboratório Ibérico Inter-nacional de Nanotecnologia - INL devem ser centradas nas áreas da nanociência e nanotecnologia, sem prejuízo da consideraçáo de outras áreas de interesse comum dentro de uma perspectiva interdisciplinar, abrangendo tanto a investigaçáo básica como a investigaçáo aplicada; ii) o Instituto deve ser designado por Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL; iii) o modelo jurídico a adoptar para o INL deve ser o de organizaçáo internacional, abrangendo numa fase inicial Portugal e Espanha mas estando aberto à adesáo de outros países; iv) o recrutamento do pessoal científico do INL deve ser feito cautelosa e ambiciosamente, de modo a assegurar que o INL atraia cientistas e estudantes de topo e que funcione, desde o início, com equipas de investigaçáo que assegurem a sua imediata reputaçáo inter-nacional; e v) com base no estudo de diversas propostas apresentadas, propôs a localizaçáo definitiva do local onde váo ser construídas as instalaçóes do INL, no concelho de Braga.

A comissáo técnica validou ainda a proposta de projecto científico apresentado pelo grupo de trabalho criado para o efeito, incorporando os comentários e observaçóes de um conselho científico internacional composto por personalidades de renome na área e nomeado para apoiar este projecto. Evidenciou, ainda, a necessidade de dar início, o quanto antes, a actividades científicas e de investigaçáo conjuntas, enquanto as instalaçóes do INL estáo a ser concebidas e construídas, tendo proposto o lançamento de um programa ibérico de capacitaçáo em nanociência e nanotecnologia dirigido a todos os centros de investigaçáo e universidades de Espanha e de Portugal, activos nestas áreas, cuja primeira iniciativa é a abertura de um concurso para projectos cujo edital é, na data da XXII Cimeira, publicado em Espanha e em Portugal.

Em termos de pessoal, o INL deverá ter como meta a dimensáo aproximada de 200 investigadores a que acrescem estudantes de doutoramento, pessoal técnico e administrativo, no total de cerca de 400 pessoas, pelo que as suas instalaçóes devem ser projectadas de modo a acomodar esta expansáo. É, assim, previsível que a dimensáo das instalaçóes ronde os 13 000 m2 a 14 000 m2 de área construída, englobando áreas de gabinetes, laboratórios e oficinas, auditório, biblioteca e salas de reunióes, incubadora de base tecnológica e, ainda, um centro Ciência Viva, a implantar num terreno cujo direito de superfície foi cedido pelo município de Braga, com uma área de cerca de 47 000 m2.

Prevê-se que entre 2007 e 2008 sejam elaborados os projectos, lançadas e executadas as obras, adquirido o equipamento de base indispensável e desenvolvido o processo de recrutamento de pessoal.

Considerando que todo o trabalho a desenvolver náo é compaginável com os procedimentos nacionais, portugueses e espanhóis, necessários à entrada em vigor do instrumento de direito internacional que vai constituir o INL, foi decidido pelos Governos de Portugal e de Espanha criar uma pessoa colectiva autónoma, de funcionamento flexível e de representaçáo paritária, nomeadamente uma associaçáo de direito privado português, que funcione, desde o dia 1 de Janeiro de 2007

1656 e em instalaçóes já cedidas pela Universidade do Minho, como comissáo instaladora e que proceda a todas as diligências necessárias, entre as quais o lançamento de concursos internacionais de concepçáo e ou construçáo das instalaçóes, a contrataçáo de pessoal científico e administrativo, bem como a preparaçáo e execuçáo do programa de actividades científicas, até à entrada em funcionamento do INL.

Os associados da comissáo instaladora do INL expressaram válida e tempestivamente a vontade em constituir a presente associaçáo nos termos aprovados pelo presente decreto-lei.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Constituiçáo

1 - É constituída, pelo presente decreto-lei, como associaçáo privada sem fins lucrativos, a Comissáo Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia - INL, adiante designada por Comissáo Instaladora do INL, e sáo aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz...

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