Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 65/2007

de 14 de Março

O Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, estabelece, no artigo 103.o, que o regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos náo sujeitos a receita médica comparticipados é fixado por decreto-lei.

Este decreto-lei vem precisamente consagrar uma nova metodologia da formaçáo dos preços dos novos medicamentos, sendo que uma das alteraçóes consiste em o preço inicial do medicamento ser formado através da comparaçáo com a média dos preços dos países de referência, sendo o preço assim obtido o preço máximo a praticar nos estádios de produçáo ou de importaçáo.

Nesta sequência, cumpre destacar algumas das medidas que, em relaçáo aos diplomas anteriores, sáo inovadoras.

Com efeito, é estabelecido o regime de preços máximos para os medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica, com excepçáo dos medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar, bem como dos medicamentos náo sujeitos a receita médica comparticipados.

Por outro lado, o conjunto dos países de referência em relaçáo aos quais o preço do medicamento é inicialmente formado foi alargado, passando a incluir a Grécia.

Finalmente, salienta-se a introduçáo do princípio da estabilidade do preço dos medicamentos.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associaçáo Portuguesa de Medicamentos Genéricos e a Associaçáo Nacional de Farmácias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Decreto-Lei n.o 176/2006, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos náo sujeitos a receita médica comparticipados.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do disposto neste decreto-lei, entende-se por:

  1. «Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço máximo para os medicamentos no estádio de produçáo ou importaçáo;

    1614 b) «Preço de venda ao público» (PVP) o preço máximo para os medicamentos no estádio de retalho; c) «Preços fixados com carácter provisório» os preços que náo foram determinados com base no preço do mesmo medicamento ou, caso este náo exista, das especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares de pelo menos dois dos quatro países de referência mencionados no n.o 2 do artigo 6.o do presente decreto-lei; d) «Quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo» o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas...

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