Decreto-Lei n.º 62/2007, de 14 de Março de 2007
Decreto-Lei n.o 62/2007
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto, regula a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepçáo das utilizadas para fins ornamentais.
O citado decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisáo oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, procedendo ainda à consolidaçáo da transposiçáo para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercializaçáo de sementes de cereais, e respectivas alteraçóes.
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.o 2006/55/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que altera o anexo III
da Directiva n.o 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes. A directiva vem aumentar para 30 t o peso máximo dos lotes de semente de certas espécies de cereais, objecto de amostragem para efeitos do controlo dos lotes de sementes produzidas, importando, por isso, proceder à sua transposiçáo, introduzindo alteraçóes à parte C do anexo I do Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto.
Por outro lado, e tendo em conta que foram introduzidas mais espécies vegetais nos esquemas de certificaçáo da OCDE, as quais possuem elevado interesse como espécies forrageiras no nosso País, importa proceder à actualizaçáo da lista das espécies forrageiras constantes do anexo II do Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto, e às consequentes alteraçóes às partes C e D daquele anexo.
Aproveita-se, também, a oportunidade para introduzir alteraçóes aos artigos 19.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto, com a finalidade de corrigir duas disposiçóes cujas redacçóes se constatam náo abrangerem o pleno alcance das finalidades visadas por aquelas normas, assim como clarificar as categorias de semente admitidas à produçáo constantes do n.o 2 da parte A do anexo II do citado decreto-lei, dando-lhe uma nova redacçáo.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Transposiçáo de directiva
O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/55/CE, da Comissáo, de 12 de Junho, que altera o anexo III da Directiva n.o 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto
1 - Os artigos 19.o e 28.o do Decreto-Lei n.o 144/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 19.o [...]
1-........................................
2-........................................
3 - Face ao náo cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente diploma, o director-geral de Protecçáo das Culturas pode cancelar a respectiva autorizaçáo.
4-........................................
Artigo 28.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................
4-........................................
1600 5 - Quando ocorram os casos previstos no n.o 8
do artigo 9.o, no...
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