Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 61/2007

de 14 de Março

A necessidade de melhorar a prevençáo e o combate ao branqueamento de capitais, bem como ao financiamento do terrorismo, levaram a que a comunidade inter-nacional tivesse unido esforços no sentido de promover e reforçar os instrumentos jurídicos nestes domínios.

A nível da Comunidade Europeia, sáo disso exemplos a adopçáo da directiva n.o 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, revogada pela directiva n.o 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e o Regulamento (CE) n.o 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro.

De entre as iniciativas desenvolvidas nesta área deve referir-se sobretudo a acçáo promovida pelo grupo de acçáo financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), de que Portugal é membro, destacando-se, em particular, a sua Recomendaçáo Especial IX, que con-vida os Governos a aplicarem medidas para detectar os movimentos físicos de dinheiro líquido nas fronteiras, como uma das formas de prevençáo e de combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais.

O disposto no Regulamento (CE) n.o 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, impóe que se intensifiquem certas medidas de controlo das quantias transportadas à entrada ou à saída do território comunitário, através do estabelecimento do princípio da declaraçáo obrigatória.

As medidas que agora se adoptam têm como antecedentes procedimentos de controlo existentes no ordenamento jurídico português, constantes do regime jurídico das operaçóes económicas e financeiras com o exterior e das operaçóes cambiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 295/2003, de 21 de Novembro. A disciplina jurídica que ora se substitui consagrava o princípio da declaraçáo feita às autoridades competentes, apenas quando solicitado por estas, aplicável a todos os movimentos de meios de pagamento, valores mobiliários titulados e ouro amoedado na entrada e saída do território nacional. Optou-se, contudo, por manter este procedimento, no que concerne aos movimentos entre Portugal e os outros Estados membros.

Deste modo, fica salvaguardado o disposto no artigo 58.o do Tratado da Comunidade Europeia que estabelece a possibilidade de fixaçáo de restriçóes à livre circulaçáo de capitais e pagamentos, consolidada na ordem jurídica comunitária desde o advento da terceira fase da uniáo económica e monetária e da adopçáo do euro como moeda única.

Com o presente regime assegura-se, no plano nacional, um nível de controlo equivalente dos movimentos de dinheiro líquido que atravessam a fronteira externa da Comunidade, permitindo às autoridades aduaneiras recolher e tratar informaçóes e, sempre que necessário, efectuar a verificaçáo do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal, tal como definido...

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