Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 55/2007

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificaçáo, pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 1.o, a proibiçáo, pelo prazo de 10 anos, de várias acçóes nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas náo classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos.

É igualmente prevista a possibilidade de, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serem levantadas as proibiçóes, desde que se com-prove que a origem do incêndio se fica a dever a causas a que os interessados sáo alheios, dispondo os interessados ou a câmara municipal respectiva do prazo de um ano, contado da data da ocorrência do incêndio, para requerer o levantamento da proibiçáo.

Ora, verifica-se que, em certas situaçóes de manifesto interesse público, a previsáo ou a necessidade da realizaçáo da acçáo em causa náo se compadece com o estrito prazo fixado na lei para o requerimento referido.

Com efeito, a dinâmica destas áreas e a mutaçáo das necessidades económicas, sociais e ambientais náo se compaginam com a cristalizaçáo das situaçóes nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma actuaçáo adequada e oportuna.

Entende-se, assim, justificada a introduçáo de uma alteraçáo ao regime vigente, admitindo-se que o levantamento das proibiçóes possa ser feito para além do primeiro ano após o incêndio, nos referidos casos de acçóes de interesse público ou de empreendimentos com relevante interesse geral reconhecidos como tal.

1552 Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro

Os artigos 1.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 327/90, de 22 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 34/99, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, náo incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acçóes:

a) A realizaçáo de obras de construçáo de quaisquer edificaçóes;

b)...

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