Decreto-Lei 50-A/2007, de 06 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 50-A/2007

de 6 de Março

O presente decreto-lei estabelece as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e ao orçamento da segurança social. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 43.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Execuçáo orçamental do Estado

O presente decreto-lei contém as disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2007, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, identificados nos mapas V e VII anexos à Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.

CAPÍTULO I

Execuçáo do Orçamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos

Artigo 2.o Aplicaçáo

1 - Sáo abrangidos pelo regime de administraçáo financeira do Estado, previsto na Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente, a aplicaçáo e prestaçáo de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcçáo-Geral do Orçamento, em articulaçáo com a Direcçáo-Geral do Tesouro, a avaliaçáo do cumprimento destes requisitos.

2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administraçáo Pública que náo tenham tido uma adesáo plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.o 1 do artigo 57.o do referido decreto-lei.

Artigo 3.o

Reafectaçáo de verbas cativas

A cativaçáo das verbas referidas no n.o 2 do artigo 2.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada Ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

Artigo 4.o

Regime duodecimal

1 - Ficam sujeitas, em 2007, às regras do regime duo-decimal todas as dotaçóes orçamentais, com excepçáo das:

  1. Destinadas a remuneraçóes certas e permanentes, adicional à remuneraçáo, segurança social, encargos de instalaçóes, locaçáo, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento náo sejam receitas gerais do Estado; c) Referentes às despesas cuja fonte de financiamento sejam receitas gerais do Estado afectas a projectos co-financiados; d) Inscritas no capítulo 50 «Investimentos do plano» referentes a despesas de capital; e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentaçóes e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública; f) De valor anual náo superior a E 12 000; g) Relativas às importâncias dos reforços e inscriçóes; h) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.o 2 do artigo 31.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro; i) Transferências para as entidades elegíveis para distribuiçáo da verba prevista no artigo 28.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; j) Transferências relativas a remuneraçóes dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 30.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; l) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperaçáo técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicaçáo dos respectivos programas de financiamento, a que alude o artigo 31.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro; m) Todas as dotaçóes orçamentais inscritas no P029 - «Presidência Portuguesa Uniáo Europeia».

    2 - Os titulares de cargos de direcçáo superior do

    1.o grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipaçáo até dois duodécimos por rubrica, com o limite de E 30 000 por duodécimo, náo podendo em caso algum essa autorizaçáo servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.

    3 - Mediante autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotaçóes inscritas no Orçamento do Estado.

    4 - A autorizaçáo referida no número anterior só é concedida em situaçóes reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluçóes, designadamente a gestáo flexível e o recurso a receitas próprias.

    5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipaçáo total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2, salvo se for excedido o montante de E 1 250 000 por dotaçáo, caso em que carece de autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças.Artigo 5.o

    Alteraçóes orçamentais

    1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alteraçóes orçamentais da competência do Governo, as alteraçóes previstas no artigo 54.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais, carecem de despacho de autorizaçáo das seguintes entidades:

  2. Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 3, as alíneas a), c)e d)don.o 5eon.o 6;

  3. Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, as transferências de verbas dentro do mesmo programa, a que se refere a alínea b) do n.o 5, desde que envolvam diferentes títulos;

  4. Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do n.o 5, desde que com o mesmo título; d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas na alínea c)don.o 3;

  5. Dos ministros da tutela das entidades executora e coordenadora do Programa Orçamental, aquelas a que se refere a alínea d) do n.o 5, efectuadas no âmbito do PIDDAC.

    2 - No âmbito do PIDDAC, sáo da competência dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alteraçóes orçamentais que envolvam transferências de verbas:

  6. De projectos co-financiados para projectos náo co-financiados; b) Dentro do mesmo projecto e com cobertura em receitas gerais, da parte co-financiada para a parte náo co-financiada.

    3 - Carecem sempre de autorizaçáo dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alteraçóes nas dotaçóes de financiamento nacional, no âmbito do PIDDAC, referentes à inscriçáo de rubricas de despesas correntes que náo correspondam a:

  7. Encargos financeiros relacionados com projectos de incentivos ou apoios ao investimento; b) Despesas relacionadas com a utilizaçáo de infra--estruturas de transporte; c) Despesas com estudos, pareceres e projectos de consultadoria desde que relacionados com projectos de investimento; d) Despesas elegíveis no âmbito de projectos de investimento e de «assistência técnica» que integrem o QCA III, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Fundo Europeu para as Pescas, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou outros instrumentos de programaçáo co-financiada.

    4 - As competências para aprovar as alteraçóes orçamentais necessárias à correcta execuçáo dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegaçáo do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.

    5 - As alteraçóes orçamentais previstas no n.o 1 care-cem de parecer prévio das entidades coordenadoras dos respectivos programas.

    6 - Carecem sempre de autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças as alteraçóes orçamentais na receita que inscrevam ou reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensóes de reserva e outras pensóes.

    7 - Carecem igualmente de autorizaçáo do Ministro de Estado e das Finanças as alteraçóes orçamentais que impliquem reforços ou inscriçóes de dotaçóes de despesa com material de transporte quando náo se enquadrem nas excepçóes previstas no n.o 1 do artigo 19.o

    8 - As dotaçóes para missóes humanitárias e de paz e dos observadores militares náo enquadráveis nestas missóes, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, sáo movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missóes.

    9 - A dotaçáo inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

    10 - Ficam sujeitas a autorizaçáo dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alteraçóes aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, independentemente de gozarem de regime especial, pre-vistas na alínea b) do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da despesa acima de 10% do seu orçamento inicial, com o limite anual de E 300 000.

    11 - O Instituto de Gestáo Financeira e Patrimonial da Justiça, I. P., pode efectuar transferências de verbas para os serviços e organismos do Ministério da Justiça, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no...

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