Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 172/2006

de 23 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases da organizaçáo e do funcionamento do sector da electricidade, remeteu para legislaçáo com-

plementar um conjunto de matérias concretizadoras dessas bases, nomeadamente os regimes jurídicos procedimentais do exercício das actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electrici-dade, bem como o regime do exercício da actividade de operaçáo logística de mudança de comercializador de electricidade.

No desenvolvimento e na concretizaçáo dos princípios do referido decreto-lei, o presente decreto-lei estabelece, em especial, os procedimentos para a atribuiçáo das licenças para produçáo em regime ordinário e para a comercializaçáo de electricidade, bem como para a atribuiçáo da concessáo da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e das concessóes de distribuiçáo de electricidade em alta e média tensóes e em baixa tensáo.

A produçáo em regime ordinário, fundada no princípio da liberdade do exercício de actividade, fica apenas dependente de atribuiçáo de uma licença que tem por finalidade compatibilizar o exercício da actividade com valores de interesse geral, como seja o ordenamento do território, a salvaguarda do ambiente e da segurança de pessoas e bens e o cumprimento dos objectivos da política energética nacional, designadamente quanto à natureza das fontes primárias a utilizar e ao cumprimento da lei da concorrência, em especial das quotas de mercado a observar. Para o efeito, estabelece-se um procedimento simples e expedito que assegura a objectividade das decisóes e a garantia dos direitos dos interessados. Sendo a regra geral a atribuiçáo da licença, os motivos para a recusa estáo devidamente objectivados, fundamentando-se na inobservância dos valores acima referidos. Desta forma, quando os interessados formulam os seus pedidos, já têm conhecimento prévio dos motivos que podem fundamentar o indeferimento do seu pedido. Nesta actividade, sáo evidenciadas as situaçóes em que o Estado, sem se substituir ao mercado, adopta os procedimentos que garantem a segurança do abastecimento de electricidade. Prevê-se, ainda, um regime transitório aplicável aos pedidos de atribuiçáo de pontos de recepçáo e ou de licença anteriores à entrada em vigor do decreto-lei.

A actividade de transporte de electricidade é exercida em regime de concessáo de serviço público, em exclusivo, através da exploraçáo da RNT. A atribuiçáo da concessáo para o exercício desta actividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da igual-dade e da náo discriminaçáo. Esta regra náo invalida a renovaçáo da concessáo à entidade em relaçáo à qual o Estado detenha o controlo efectivo. Sem prejuízo da modificaçáo do actual contrato de concessáo, por via da adaptaçáo das novas regras que se aplicam ao funcionamento do sector, a concessáo mantém-se na titularidade da Rede Eléctrica Nacional, S. A., nos termos das disposiçóes do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei e das bases a este anexas, bem como do contrato de concessáo modificado. Esta modificaçáo ocorre com a salvaguarda da manutençáo do equilíbrio do actual contrato de concessáo. No anexo II do presente decreto-lei, estabelecem-se as novas bases da concessáo da RNT.

A actividade de distribuiçáo de electricidade é exercida em regime de concessáo, nos termos estabelecidos no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, salientando-se o princípio da sua atribuiçáo por concurso público. No anexo III do presente decreto-lei estabelecem-se as bases da concessáo da RedeNacional de Distribuiçáo de Electricidade em Alta e Média Tensáo (RND). No anexo IV do presente decreto-lei estabelecem-se as bases das redes de distribuiçáo de electricidade em baixa tensáo (BT). Na decorrência dos princípios estabelecidos nos artigos 70.o e 71.o do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, é fixado o prazo para a celebraçáo dos novos contratos de concessáo, considerando a natureza destas concessóes. No que se refere às concessóes de BT, cuja atribuiçáo é da competência dos municípios, a atribuiçáo e a exploraçáo destas concessóes ocorre tendo em consideraçáo os direitos e as competências dos municípios, harmonizando-se com a uniformizaçáo dos princípios gerais do sector da electricidade à luz do mercado interno de electricidade.

Ainda no desenvolvimento dos princípios do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecem-se procedimentos simples para a atribuiçáo das licenças para a comercializaçáo de electricidade, prevendo-se a sua harmonizaçáo com os princípios aplicáveis ao funcionamento do mercado ibérico de electricidade, no que se refere ao reconhecimento recíproco dos comercializadores. Dada a sua natureza, os comercializadores de último recurso ficam sujeitos a obrigaçóes especiais, considerando o serviço universal a prestar e a defesa dos consumidores.

No âmbito da mudança de comercializador, estabelece-se o regime do exercício da actividade de operaçáo logística da mudança do comercializador, sendo remetida para legislaçáo complementar a concretizaçáo das regras e dos procedimentos que sáo aplicáveis à entidade que vai exercer esta actividade.

Sáo também definidas disposiçóes gerais que fixam o objecto, o sentido e o alcance de um conjunto de regulamentos essenciais para o exercício das actividades compreendidas no Sistema Eléctrico Nacional, bem como a repartiçáo entre a DGGE e a ERSE das competências para a sua aprovaçáo e aplicaçáo.

As disposiçóes aplicáveis ao exercício das actividades contempladas neste decreto-lei e aos procedimentos nele previstos enquadram-se no âmbito do processo de liberalizaçáo do sector, resultante da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.o 96/92/CE, e no funcionamento do mercado ibé-rico de electricidade, resultante do acordo celebrado entre Portugal e Espanha em 1 de Outubro de 2004, relativo à constituiçáo de um mercado ibérico da energia eléctrica.

Este decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios gerais aplicáveis à organizaçáo e ao funcionamento do sector de electricidade, finaliza a transposiçáo integral da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Foi promovida a audiçáo da Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.

Foi ainda promovida a audiçáo das associaçóes e cooperativas de consumidores que integram o Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Federaçáo Nacional de Cooperativas de Consumidores, a Associaçáo dos Consumidores da

Regiáo dos Açores e a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou as bases da organizaçáo e do funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produçáo, transporte, distribuiçáo e comercializaçáo de electricidade, bem como à operaçáo logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuiçáo das licenças e concessóes.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei:

  1. A produçáo de electricidade em regime especial; b) As situaçóes de distribuiçáo e comercializaçáo abrangidas por legislaçáo específica, nomeadamente em portos, aeroportos, parques de campismo, caminhos-de-ferro e instalaçóes similares.

    3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, o presente decreto-lei completa a transposiçáo da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

    Artigo 2.o Definiçóes

    Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

  2. «Alta tensáo (AT)» a tensáo entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) «Baixa tensáo (BT)» a tensáo entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; c) «Capacidade de recepçáo» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública; d) «Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros electroprodutores; e) «Centro electroprodutor» a designaçáo genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geraçáo ou central termoeléctrica; f) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de electricidade; g) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais; h) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha; i) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio; j) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para os efeitos de revenda;

    6120 l) «Cliente náo doméstico» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade náo destinada a utilizaçáo no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas; m) «Comercializaçáo» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda; n) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercializaçáo de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade; o) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercializaçáo de energia eléctrica sujeita a obrigaçóes de serviço universal; p) «Consumidor» o cliente final de electricidade; q) «Distribuiçáo» a transmissáo de electricidade em redes de distribuiçáo...

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