Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 169/2006

de 17 de Agosto

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a adopçáo de um conjunto vasto de medidas estratégicas para o desenvolvimento e o crescimento do País, quer em matéria de modernizaçáo da Administraçáo Pública quer em matéria de contençáo da despesa pública e de racionalizaçáo de efectivos de pessoal. Neste contexto, importa dar corpo a algumas destas medidas de forma a respeitar os compromissos internos e internacionais naqueles domínios.

Com o presente decreto-lei pretende-se reformular alguns regimes, diversos entre si nas matérias a que respeitam, mas que têm em comum a circunstância de serem geradores de despesa pública. Trata-se também de regimes cuja relevância se afigura descontextualizada e desajustada aos objectivos preconizados.

Assim, no âmbito das medidas de controlo de efectivos, é alargado o âmbito do congelamento de admissóes de pessoal fixado no Decreto-Lei n.o 41/84, de

5834 3 de Fevereiro, a todos os serviços e organismos da administraçáo directa e indirecta do Estado.

Nesse sentido, a possibilidade de celebraçáo dos contratos abrangidos nessa administraçáo ficará dependente do processo de descongelamento fixado no referido decreto-lei, com excepçáo dos contratos a celebrar para a prestaçáo de serviço militar em regime de contrato e em regime de voluntariado, cujo controlo prévio obedece a um processo de autorizaçáo que o presente decreto-lei introduz.

Além das medidas que visam reforçar os mecanismos de controlo de admissáo de efectivos, o presente decreto-lei altera, ainda, o regime de celebraçáo e renovaçáo dos contratos de prestaçáo de serviço nas modalidades de tarefa e avença e consagra um regime transitório, a vigorar até Dezembro de 2006, de cessaçáo dos contratos de tarefa e avença em vigor.

Assim, a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a celebraçáo e a renovaçáo destes contratos só poderáo ocorrer mediante autorizaçáo do ministro da tutela, depois de emitido parecer favorável pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administraçáo Pública. Simultaneamente, até 31 de Dezembro de 2006, os serviços no âmbito dos quais vigorem estes contratos deveráo fazer cessar, cumprindo o aviso prévio legalmente fixado no Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, todos os contratos cuja necessidade de manutençáo náo seja confirmada pelos próprios serviços ou em consequência de juízo de desnecessidade feito pelos ministros envolvidos no processo de autorizaçáo.

No que às instituiçóes públicas de ensino superior diz respeito, prevê-se que as modalidades de aplicaçáo do disposto no presente decreto-lei sejam definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Minis-tro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em conta as necessidades de gestáo de pessoal à luz dos objectivos de desenvolvimento científico e tecnológico e de qualificaçáo internacional do sistema de ensino superior.

Com o mesmo objectivo de racionalizaçáo e reduçáo da despesa pública, sáo ainda alterados, pelo presente decreto-lei, os regimes aplicáveis ao limite máximo anual de horas de trabalho extraordinário, que passa a ser de cem horas anuais, e é aumentada a distância entre a residência e o local de trabalho susceptível de dar lugar ao...

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