Decreto-Lei n.º 152/2006, de 03 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 152/2006

de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 188/2001, de 25 de Junho, veio determinar que a exploraçáo da actividade da SILO-POR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR), em liquidaçáo, que tem por objecto principal a prestaçáo de serviços de recepçáo, movimentaçáo, armazenagem, expediçáo e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilizaçáo das suas infra-estruturas de armazenagem, nos portos de Lisboa e de Leixóes, fosse objecto de concessáo em regime de serviço público.

O referido decreto-lei consagrou ainda o conjunto de regras dos dois concursos públicos a lançar para a concessáo da exploraçáo da actividade da sociedade.

Deste modo, foi publicada a Portaria n.o 378/2003, de 10 de Maio, que aprovou o programa do concurso e o caderno de encargos para a concessáo da exploraçáo da actividade da SILOPOR, no porto de Leixóes.

Náo tendo sido adjudicada a concessáo, pelo despacho conjunto n.o 336/2004, de 4 de Junho, dos Ministros de Estado e das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitaçáo, foi iniciado o procedimento por negociaçáo sem publicaçáo prévia de anúncio, nas condiçóes previstas na alínea a) do artigo 84.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.

Concluído este procedimento, o despacho conjunto n.o 1096/2005, de 28 de Dezembro, dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Trabalho e da Solidariedade Social, adjudicou a concessáo da actividade da SILO-POR no porto de Leixóes ao concorrente constituído pela sociedade SOGESTÁO - Administraçáo e Gerência, S. A.

Após aquela adjudicaçáo, e dando satisfaçáo ao previsto nas peças do procedimento adjudicatório em causa, a SOGESTÁO - Administraçáo e Gerência, S. A., constituiu a sociedade comercial Silos de Leixóes, Unipessoal, L.da, que deve intervir no contrato de concessáo a celebrar, como concessionária.

Estabelecidas que foram, no seio do procedimento adjudicatório, as regras e as condiçóes que háo-de reger a concessáo da actividade da SILOPOR no porto de Leixóes, importa agora, de acordo com as exigências do sistema normativo português em matéria de concessóes, consagrar legislativamente esse conjunto de regras e condiçóes, estabelecendo as bases da concessáo a celebrar com a sociedade Silos de Leixóes, Unipessoal, L.da

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Bases da concessáo

Sáo aprovadas as bases da concessáo, em regime de serviço público, da actividade de recepçáo, movimentaçáo, armazenagem, expediçáo e transporte de maté-

rias-primas alimentares e produtos conexos aos opera-dores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilizaçáo das suas infra-estruturas de armazenagem, no porto de Leixóes, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei e que dele sáo parte integrante.

Artigo 2.o

Atribuiçáo da concessáo

A concessáo referida no artigo anterior é atribuída à sociedade Silos de Leixóes, Unipessoal, L.da

Artigo 3.o

Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Trabalho e da Solidariedade Social autorizados, com facul-dade de delegaçáo, a subscrever, em nome e representaçáo do Estado, o contrato de concessáo, cuja minuta será aprovada mediante resoluçáo do Conselho de Ministros.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases da concessáo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Base I

Definiçóes

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

a) «APDL», a Administraçáo dos Portos do Douro e Leixóes, S. A.;

b) «Bases da Concessáo», o quadro geral da regulamentaçáo da Concessáo aprovado pelo presente decreto-lei;

c) «Caderno de Encargos», o caderno de encargos do procedimento por negociaçáo sem publicaçáo prévia de anúncio;

d) «Caso Base», o cenário de referência reportado ao modelo económico-financeiro da Concessáo em anexo ao Contrato de Concessáo;e) «Concedente», o Estado Português, cuja posiçáo contratual se transmite para a APDL, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 29/2003, de 12 de Fevereiro;

f) «Concessáo», a exploraçáo, em regime de serviço público, da actividade de recepçáo, movimentaçáo, armazenagem, expediçáo e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilizaçáo das infra-estruturas de armazenagem existentes, atribuída à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessáo e da legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis;

g) «Concessionária», a sociedade comercial Silos de Leixóes, Unipessoal, L.da, constituída pela adjudicatária do procedimento por negociaçáo sem publicaçáo prévia de anúncio, cujo pacto social constitui anexo ao Contrato de Concessáo;

h) «Contrato de Concessáo», o contrato aprovado por resoluçáo do Conselho de Ministros; i) «Contratos de Financiamento», os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, que constituem anexo ao Contrato de Concessáo; j) «Contratos de Subscriçáo de Fundos Próprios», os contratos celebrados entre a Concessionária e o seu accionista, os quais constituem anexo ao Contrato de Concessáo;

l) «Entidades Financiadoras», as instituiçóes de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessáo, nos termos dos Contratos de Financiamento;

m) «Estatutos», o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente, que constitui anexo ao Contrato de Concessáo; n) «IHPC» o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, sem habitaçáo, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; o) «IVA», imposto sobre o valor acrescentado; p) «Parte ou Partes», o Concedente ou e a Concessionária;

q) «Plano de Actividades», o plano elaborado nos termos da base VIII; r) «Programa de procedimento», o programa de procedimento por negociaçáo sem publicaçáo prévia de anúncio;

s) «Proposta Final», a proposta apresentada pelo Concorrente, alterada em consonância como o que resultou da sessáo de negociaçáo havida no âmbito do procedimento; t) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida», em qualquer ano t, corresponde ao rácio definido como quociente entre:

i) Os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidade de caixa; e ii) O capital devido nos termos dos contratos de financiamento da dívida sénior, acrescido de todos os juros, comissóes e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada ano do período relevante, com referência ao período subsequente de 12 meses;

u) «Rácio de Cobertura da Vida dos Empréstimos», em qualquer ano t, corresponde ao quociente entre:

i) O Valor Actual Líquido dos meios libertos do projecto desde a data do cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades da caixa; e ii) O total da dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no fim de cada ano civil do período relevante;

v) «Regulamento de Exploraçáo», o regulamento previsto na base IX; x) «Regulamento de Segurança e Higiene no Trabalho», o regulamento relativo à segurança e higiene no trabalho, que constitui anexo ao Contrato de Concessáo;

z) «SILOPOR», a Sociedade SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidaçáo; aa) «TIR Accionista», a taxa interna de rentabilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessáo, definida como a TIR nominal dos fundos por estes disponibilizados e do cash flow atribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de suprimentos e ou prestaçóes acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessáo.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteraçáo do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

CAPÍTULO II

Objecto e regime de exploraçáo

Base II

Objecto e âmbito da Concessáo

A Concessáo tem por objecto a exploraçáo, em regime de serviço público, da actividade de recepçáo, movimentaçáo, armazenagem, expediçáo e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilizaçáo das infra-estruturas de armazenagem existentes, que a SILOPOR desenvolvia na área afecta à Concessáo.

Base III

Área afecta à Concessáo

1 - A área afecta à Concessáo, incluindo os acessos rodoviários e ferroviários nela implantados, compreende aproximadamente 25 000 m2 e situa-se em terreno do domínio privado da APDL, encontrando-se definida e identificada em anexo ao Contrato de Concessáo.

2 - A Concessáo implica o exclusivo da exploraçáo apenas na área afecta à Concessáo.

3 - A APDL apenas pode autorizar a instalaçáo de novos silos ou a exploraçáo de infra-estruturas concorrentes na sua área de jurisdiçáo desde que previamente se verifique a plena exploraçáo, com carácter continuado, das infra-estruturas que integram a Concessáo.

4 - A APDL e a Concessionária acordam as condiçóes de utilizaçáo do novo portáo da via de ligaçáo da área portuária à área afecta à Concessáo e de utilizaçáo do espaço que medeia entre o limite...

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