Decreto-Lei n.º 151/2006, de 02 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 151/2006

de 2 de Agosto

O regime de acumulaçáo de funçóes ou cargos públicos encontra-se regulado nos artigos 269.o da Constituiçáo, 12.o do Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho, e 32.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro.

Estas normas apontam para o reforço da deontologia do serviço público e para o exercício de funçóes públicas com carácter de exclusividade, para a excepcionalidade da acumulaçáo de funçóes e para a indispensabilidade de autorizaçáo prévia para os casos excepcionais em que é permitida a acumulaçáo.

Com a entrada em vigor da Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, que deu nova redacçáo à Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, onde se estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administraçáo central e regional do Estado, a competência para autorizar a acumulaçáo de actividades ou funçóes públicas ou privadas passou a ser atribuída aos respectivos dirigentes máximos. Todavia, o referido regime náo se aplica, entre outros, aos cargos dirigentes dos órgáos de gestáo dos estabelecimentos de ensino.

Por seu lado, a Lei n.o 1/2003, de 6 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, consagra, no seu artigo 5.o, o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público, nas suas vertentes estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo da competência do Governo, através do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sançóes cominadas em caso de infracçáo.

A presente medida legislativa que se integra no Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa, SIMPLEX, pretende estimular uma cultura que favoreça a simplificaçáo de procedimentos, eliminando a inter-vençáo ministerial nos processos de autorizaçáo de acu-

5500 mulaçóes de cargos públicos em instituiçóes de ensino superior com outros cargos públicos ou privados.

Tal competência, respeitando os requisitos dos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, passa a ser exercida pelos reitores, presidentes dos institutos politécnicos e presidentes dos estabelecimentos de ensino superior náo integrado, reforçando-se, por um lado, a autonomia do ensino superior e, por outro, atribuindo competência a quem...

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