Decreto-Lei n.º 150/2006, de 02 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 150/2006

de 2 de Agosto

Na esteira do esforço de simplificaçáo legislativa e de aproximaçáo aos administrados, que vem sendo defendida para a Administraçáo Pública em geral, na qual se integra a administraçáo tributária, importa proceder à alteraçáo do regulamento da cobrança e dos reembolsos de modo a adaptar as regras do regime de pagamento em prestaçóes às novas exigências económicas e aos actuais modelos de cobrança de impostos, nomeadamente aqueles que decorrem da introduçáo das tecnologias de informaçáo na arrecadaçáo dos tributos.

5496 O presente decreto-lei promove, pois, a aplicaçáo das inovaçóes introduzidas através da utilizaçáo intensiva dos sistemas de informaçáo à matéria dos pagamentos prestacionais de dívidas de impostos e, simultaneamente, simplifica as exigências e condiçóes para aproveitamento deste regime, designadamente isentando a prestaçáo de garantia para dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a E 2500 e E 5000, limites que poderáo ser aumentados, de modo progressivo, em razáo da evoluçáo económica e da experiência da aplicaçáo prática do regime.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 492/88, de 30 de Dezembro

Ao Decreto-Lei n.o 492/88, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, 160/2003, de 19 de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, é aditado o artigo 34.o-A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 34.o-A

Isençáo de garantia

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a E 2500 e E 5000 podem ser pagas em prestaçóes antes da instauraçáo do processo executivo, com isençáo de garantia, desde que o requerente náo seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.

2 - Os pedidos de pagamento em prestaçóes a que se refere o número anterior sáo apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a...

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