Decreto-Lei n.º 149/2006, de 02 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 149/2006

de 2 de Agosto

O Decreto-Lei n.o 335/91, de 7 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 14/94, de 20 de Janeiro, estabeleceu as condiçóes a que devia obedecer a concessáo para a construçáo e a exploraçáo da marina de recreio de Cascais. Esta, cumprindo os objectivos que nortearam aqueles diplomas, é um empreendimento vital no apoio à marinha de recreio e aos desportos náuticos em geral, constituindo em si mesma um fundamental pólo turístico potenciador do desenvolvimento dos municípios da Costa do Estoril.

A experiência já acumulada, resultante dos importantes eventos náuticos nacionais e internacionais ali apoiados e da grande frequência pública dos estabelecimentos prestadores de serviços turísticos e de comércio e manutençáo náutica nela sediados, mostra que o actual espaço dominial que integra a concessáo é insuficiente para suprir todas as necessidades.

Acresce que, pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n.o 22/2004, de 3 de Março, a parte do prédio militar (PM) n.o 12/Cascais designada «Cidadela de Cascais», que confina com a marina de recreio de Cascais, foi desafectada do domínio público militar com vista a ser reafectada à Câmara Municipal de Cascais para ali se desenvolverem actividades de âmbito cultural e utilidade turística, possibilitando que marina e Cidadela venham a constituir um conjunto harmónico com manifesto interesse público, ao serviço da cultura do turismo e do desporto.

Por sua vez, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 79/2006, de 26 de Junho, foi desafectada do domínio público militar, e autorizada a cessáo a título definitivo à Câmara...

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