Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 189/2002 de 28 de Agosto A necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias cuja utilização não represente um custo directo para o utente encontra-se expressa no Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que veio estabelecer o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de auto-estradas e grandes obras de arte em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT).

Considerando que foi realizado e se encontra concluído o concurso público internacional para a atribuição da concessão, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime SCUT, da concessão designada por Grande Porto: Importa agora, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovar as bases do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 19 de Dezembro, constantes do anexo do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão SCUT do Grande Porto é atribuída ao Agrupamento Lusoscut Grande Porto mediante a celebração de um contrato com a LUSOSCUT - Auto-Estradas do Grande Porto, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta tem de ser aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passam a ser os seguintes: i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Bases da Concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Concorrente com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, construção, duplicação ou aumento do número de vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da baseII; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Concorrente enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos; c) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária; d) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; e) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; f) Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos das bases II e V; g) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da Concessão, entre o limite superior e o limite inferior; h) Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; i) Cash Flow Líquido Gerado pela Concessão - em cada período, corresponderá à soma de i) o resultado líquido, ii) as amortizações, e iii) as provisões desse período; j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; k) CIRPOR - sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no território português; l) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; m) Concorrente - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura em anexo ao Contrato de Concessão; n) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado; p) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objecto a concepção, projecto, construção ou duplicação dos Lanços referidos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 da base II; q) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados em anexo ao Contrato de Concessão; s) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base; t) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV; u) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura da dívida sénior; v) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; w) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato deConcessão; x) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Concorrente nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993; y) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; z) Estatutos - o pacto social da Concessionária; aa) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; bb) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; cc) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; dd) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; ee) IVA - imposto sobre o valor acrescentado; ff) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada; gg) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da base L; hh) Meios Libertos do Projecto - resultado de i) receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplicações financeiras recebidos, menos ii) custos do projecto, que englobam os custos operacionais e os investimentos pagos pela...

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