Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 185/2002 de 20 de Agosto Constitui uma das prioridades do Governo o aprofundamento das experiências inovadoras de gestão de natureza empresarial e de mobilização do investimento não público no sistema de saúde, fazendo participar crescentemente os sectores privado e social nos diferentes modelos e formas contratuais, com vista a obter uma progressiva racionalização das funções financiamento e contratação e da função prestação de cuidados de saúde.

Por outro lado, assume particular destaque para a reforma da saúde o estabelecimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, de parcerias público/privado através da concessão da gestão de unidades prestadoras de cuidados a entidades privadas ou de natureza social ou pelo investimento conjunto entre estas entidades e o Estado, segundo princípios de eficiência, responsabilização, contratualização e de demonstração de benefícios para o serviço público de saúde.

As parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, visam, fundamentalmente, obter melhores serviços com partilha de riscos e benefícios mútuos entre as entidades públicas que têm a responsabilidade pelos serviços públicos e outras entidades que se lhe associam com carácter duradouro.

Numa área da maior importância para o bem-estar dos cidadãos como é a saúde é necessário que o estabelecimento de parcerias seja feito articuladamente e com uma perspectiva sistemática. Na verdade, não é desejável que a prossecução do serviço público de saúde com recurso a parcerias com outras entidades, em regime de gestão e financiamento privados, seja feita sem que se estabeleçam os princípios gerais a que essas actividades devem estar sujeitas. O sistema de saúde constitui um todo articulado de meios que exige um acompanhamento permanente e uma actividade global de monitorização que permita que a política de parcerias com recurso a gestão e financiamento privados seja correctamente executada.

Justifica-se, assim, genericamente, a publicação de um diploma enquadrador para o estabelecimento das parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, nele sendo estabelecidos os princípios e os instrumentosenformadores.

Um instrumento privilegiado de estabelecimento de parcerias em saúde com recurso a gestão e financiamento privados é o contrato de gestão, o qual se encontra previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, mas limitadamente configurado no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro. Na verdade, o contrato de gestão constitui um instrumento de natureza concessória que tem por referencial um estabelecimento de saúde prestador, podendo através dele o Estado associar privados na prossecução do serviço público de saúde com transferência e partilha de riscos e recurso a financiamento de outras entidades. O contrato de gestão reveste, assim, a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço público, embora a sua designação pretenda clarificar que, no âmbito da saúde, o Estado mantém em maior grau a responsabilidade, designadamente porque é necessário que todos os cidadãos, sem excepção, tenham o acesso a cuidados de saúde através de um Serviço Nacional de Saúde que observe as características de generalidade e universalidade, ainda que com o concurso de outras entidades na sua gestão. O contrato de gestão constitui, por isso, a matriz dos instrumentos contratuais para o estabelecimento das parcerias, pelo que os restantes meios de as concretizar o têm por modelo.

Embora o enfoque seja dado pelas parcerias que envolvem a responsabilidade pela realização das prestações de saúde, importa não descurar outras soluções testadas internacionalmente que se limitam ao apoio indirecto do serviço público de saúde. Deste modo, o regime jurídico das parcerias equacionado por este diploma tem uma amplitude que permite acolher opções que envolvam simples participação de outras entidades no âmbito dos estabelecimentos de saúde com exclusão da responsabilidade pelas prestações de saúde e, portanto, sem transferência de risco quanto a estas.

Na verdade, ainda que o estabelecimento destas parcerias já seja hoje possível e já existam na prática experiências limitadas julga-se conveniente submeter estas soluções a uma disciplina e princípios uniformes.

Por outro lado, importa frisar que todos os tipos de prestações de saúde podem ser objecto de parcerias (primários, diferenciados e continuados), cabendo a cada um dos modelos em concreto estabelecer as formas adequadas de contratação para cada situação.

A regulamentação de uma tão ampla plêiade de soluções de parcerias em saúde aconselha a que se prevejam os mecanismos que em cada momento sejam ajustados aos objectivos traçados. Por isso, estabeleceu-se um grau de densidade mínima do acto legislativo, remetendo para regulamentação posterior a definição de alguns aspectos de regime.

Assumindo o contrato de gestão a natureza de uma técnica concessória, torna-se evidente que o seu regime jurídico esteja ajustado aos traços comuns das concessões de serviço público.

O estabelecimento de parcerias com carácter sistemático impõe numa fase futura uma actividade reguladora que se reveste da maior importância numa área de tão grande sensibilidade como é a saúde, onde se pretende que sejam alcançadas melhores prestações de saúde com menores custos. Neste sentido habilita-se uma solução para definir os contornos desta actividade.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades.

Artigo 2.º Objecto 1 - O estabelecimento de parcerias em saúde tem por objecto a associação duradoura de entidades dos sectores privado e social à realização directa de prestações de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, ou o apoio directo ou indirecto à sua realização no âmbito do serviço público de saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - As parcerias em saúde envolvem uma ou mais das actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração dos estabelecimentos integrados ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde, com...

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