Decreto-Lei n.º 179/2002, de 03 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 179/2002 de 3 de Agosto Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 15.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que alterou a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar.

Este diploma procede, em matéria de harmonização comunitária, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que alterou a Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado.

É alargado o âmbito de incidência subjectiva, tornando sujeito passivo do imposto o próprio adquirente dos bens ou dos serviços, quando este, dispondo de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, efectue no exercício de uma actividade sujeita a imposto, ainda que dele isenta, aquisições de bens ou serviços no território nacional a entidades não residentes, que nele não disponham de estabelecimento estável, nem tenham procedido à nomeação de representante fiscal.

Por outro lado, passa a ser facultativa a nomeação de representante fiscal relativamente a entidades que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia. Desse modo, a obrigação de nomeação de representante fiscal no território nacional, prevista no Código do IVA e no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, permanece unicamente para as entidades residentes em países terceiros.

No que respeita a transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, e tendo em vista evitar situações de evasão fiscal, estabelece-se que o facto gerador e a exigibilidade do imposto se verifiquem, o mais tardar, no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE no que diz respeito à determinação do devedor do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo2.º Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - São sujeitos passivos do imposto: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c)...

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