Decreto-Lei n.º 101/2002, de 12 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 101/2002 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

O mencionado Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, contém um anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.

Neste sentido, o citado anexo foi actualizado pelo Decreto-Lei n.º 238/2001, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2002, de 14 de Fevereiro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.

Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2001/21/CE e 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente de 5 de Março e de 12 de Outubro, que procederam à inclusão de nove novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/21/CEe 2001/87/CE, da Comissão, respectivamente, de 5 de Março e de 12 de Outubro, relativas à inclusão das substâncias activas amitrol, diquato, piridato, tiabendazol, acibenzolar-S-metilo, ciclanilida, fosfato férrico, pimetrozina e piraflufena-etilo na Lista Positiva Comunitária.

2 - Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2002, de 14 de Fevereiro, são aditados os n.os 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 24, nos termos do anexo ao Artigo 2.º Revisão de autorizações com base na substância activa amitrol 1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa amitrol serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.

2 - A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar: a) Até 1 de Janeiro de...

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