Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de Abril Vem o presente diploma actualizar o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, em três eixos fundamentais: garantia da utilização das obras para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e instituição de um modelo de gestão adequado.

É estabelecido, pela primeira vez, um conjunto coerente de mecanismos que visam garantir a protecção de obras que constituem hoje um importante motor de desenvolvimento económico e social do mundo rural e que envolvem um significativo investimento do Estado e da União Europeia. Essa protecção começa com a fixação formal do momento em que, por força da tomada da decisão de construir uma obra, a respectiva área de intervenção fica sujeita ao presente regime, protegendo, logo nos seus preliminares, os objectivos definidos. Fixado este elemento fundamental, bem como as condições em que a exclusão dos perímetros de áreas beneficiadas pela obra é admissível, correspondendo ao regime já estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o presente decreto-lei institui um regime de contra-ordenações e confere ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e às direcções regionais de agricultura (DRA) os instrumentos administrativos necessários e adequados à protecção das áreas beneficiadas e à cessação das acções violadoras, que vão desde a inscrição na matriz e no registo predial da sujeição do prédio ao regime do presente diploma, à possibilidade de embargo administrativo das obras e acções violadoras, até à utilização do mecanismo da expropriação já previsto mas nunca utilizado pelo Estado.

O presente decreto-lei estabelece, também, com maior rigor, o conjunto de obrigações a que ficam sujeitos os proprietários e os regantes beneficiários das obras ao longo das várias fases do projecto e reforça-se em particular a obrigação de rega indissociável da viabilidade dos aproveitamentos hidroagrícolas e, consequentemente, da decisão de realizar o investimento, tendo em conta que a sua recuperação para a economia nacional pressupõe, por regra, a intensificação sustentada da actividade agrícola nos terrenos abrangidos.

Define-se um novo regime de taxas cuja estrutura de cobrança, além de permitir uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, irá conduzir a uma maior capacidade, responsabilidade e competência profissional, técnica e de gestão que permita tornar investimentos vultuosos a cargo dos contribuintes em modelos de gestão empresarial e de desenvolvimento rural.

A taxa de conservação e exploração é substituída por duas taxas - a taxa de conservação, que se destina exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de gestão e exploração e que é paga pelos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).

Pretende-se, assim, garantir, por um lado, a conservação das infra-estruturas e, por outro, através de um modelo de gestão adequado, separar o encargo dos proprietários e usufrutuários, que viram as suas terras beneficiadas, dos custos que os regantes devem assumir no âmbito da exploração das terras, permitindo que delas se retire o rendimento consentâneo com as melhores práticasagrícolas.

É também criada uma taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas.

Trata-se de uma nova oportunidade que supera um modelo vencido pelo incumprimento e pela desresponsabilização de todos os agentes envolvidos ao longo dos anos.

No mesmo sentido se dirige a criação do mecanismo do contrato de concessão para regular a exploração dos empreendimentos hidroagrícolas dos grupos I, II e III. Com o mecanismo de concessão pretende-se um maior rigor na fixação e no controlo do cumprimento dos direitos e obrigações das partes Estado e concessionários -, abrindo-se, pela primeira vez, a possibilidade de atribuir a respectiva gestão a autarquias locais ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, para além das associações de beneficiários.

Associada à preocupação de racionalizar a classificação das obras e o respectivo regime de gestão e exploração aplicável, procedeu-se ao ajustamento do critério de classificação das obras do grupos III e IV, reservando para o grupo III as obras de interesse local que, pelo seu elevado impacte colectivo, devem ser objecto de concessão e para o grupo IV outras obras colectivas de interesse local que não justificam o regime de concessão.

As obras que não se enquadram nas novas definições são definitivamente excluídas do regime estabelecido no presente diploma.

Mantendo-se no essencial o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, mas libertando o mesmo de um espírito de fomento paternalista que não conseguiu totalmente ultrapassar, dá-se assim um salto qualitativo no regime das obras de aproveitamento hidroagrícola, numa lógica de desenvolvimento sustentado consentânea com a actual política de desenvolvimentorural.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho Os artigos 3.º, 6.º, 9.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 55.º, 56.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º a 69.º, 73.º, 75.º a 77.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Aproveitamentos hidroeléctricos das obras A exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos das obras subordina-se, sempre, às necessidades hidroagrícolas.

Artigo 6.º Grupos de obras As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos quatro grupos seguintes: Grupo I - obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região; Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região; Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte colectivo; Grupo IV - outras obras colectivas de interesse local.

Artigo 9.º Iniciativa das obras 1 - As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal.

2 - As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores interessados em conjunto com os proprietários ou possuidores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.

Artigo 10.º Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II 1 - A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.

Artigo 11.º Competência Compete ao IHERA a elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução e a construção das obras, incluindo estruturas hidráulicas primárias, centrais hidroeléctricas, regularização fluvial, rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, redes de enxugo e drenagem, estações elevatórias respectivas, adaptação ao regadio, defesa e conservação do solo, rede viária agrícola e electrificação rural.

Artigo 12.º Conteúdo dos estudos prévios 1 - Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade económica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade.

2 - Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente:

  1. Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25000; b) Cartas temáticas relevantes para a caracterização de aptidão dos solos para o regadio; c) Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar; d) Indicação de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio; e) Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º; f) Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento; g) Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins; h) Especificação dos investimentos públicos e privados necessários; i) Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra; j) Dados meteorológicos (30 anos), quando existentes; l) Estudo do regime dos cursos de água; m) Viabilidade económica e social do empreendimento, designadamente no que respeita à estimativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos beneficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária; n) Identificação dos principais impactes e condicionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas.

    3 - Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico.

    4 - Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os estudos prévios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacteambiental.

    Artigo 13.º Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros Tendo em consideração os estudos prévios e após a...

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